Companhias que não se adequarem às regras poderão ser multadas; CIPA ganha mais uma função e deverá prevenir o assédio laboral.

21/03/2023

Hoje (dia 21/03) vence o prazo estabelecido pela lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que obriga as empresas com mais de 20 funcionários a implementar medidas internas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Desde que foi publicada no Diário Oficial da União, as companhias tiveram prazo de 180 dias para se adequar. Quem não cumprir a determinação pode receber multa de até R$ 6.708,09, que varia de acordo com o número de empregados. A fiscalização e as penalidades ficarão a cargo dos auditores fiscais do trabalho, que são vinculados do Ministério do Trabalho e Emprego.

“A maior parte das empresas ainda não estabeleceu procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar fatos e aplicar sanções disciplinares aos responsáveis diretos ou indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, isso porque a lei exige o anonimato do denunciante. Mas para evitar condenações na Justiça, a recomendação é que as companhias busquem orientações e obedeçam a nova legislação o quanto antes”, explica o especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Cidadania, José Roberto Almeida.

O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓ (um terço) se a vítima for menor de idade. Sob a ótica trabalhista, o empregador também pode ser punido, pois é sua função cumprir e fazer cumprir as leis dentro da empresa.

Obrigações legais das empresas

A lei nº 14.457 também atribuiu mais uma função à CIPA, que agora passará a se chamar de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as companhias que têm a CIPA deverão incluir regras de conduta nas normas internas e divulgar aos empregados.

Também deverão fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos, aplicar sanções aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

Além disso, as corporações deverão incluir esses temas nas atividades e práticas da CIPA e realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados.

Números assustadores

Dados do Tribunal Superior do Trabalho apontam que, somente em 2021, foram ajuizados, na Justiça do Trabalho, mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de três mil relativos a assédio sexual em todo o país. Contudo, os números podem estar subdimensionados, uma vez que as vítimas nem sempre fazem a denúncia.

Já a pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), feita em dezembro de 2022, mostra que mais de uma em cada cinco pessoas empregadas (quase 23%) sofreram violência e assédio no trabalho, seja físico, psicológico ou sexual.

O relatório constatou que apenas metade das vítimas em todo o mundo havia revelado suas experiências para outra pessoa, e muitas vezes somente depois de terem sofrido mais de uma forma de violência e assédio. Os motivos mais comuns apresentados para a não divulgação foram “perda de tempo” e “medo por sua reputação”.

“Os números são aterrorizantes. Por isso, a partir de agora, as empresas brasileiras estão obrigadas a ter um canal de comunicação para receber esse tipo de denúncia, apurar os fatos, punir os agressores e diminuir esses dados alarmantes”, ressalta Almeida.

Formas de assédio no trabalho

O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger o colega, a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual. Tal ação pode ou não envolver contato físico, pode ser explícita ou sutil, expressa por palavras diretas, mensagens, gestos ou por meio de insinuações.

A prática pode ocorrer por um único indivíduo ou por um grupo. Assim como o assediador pode ser o superior hierárquico, pode estar no mesmo nível de hierarquia, ou até mesmo, ser cometido pelo subordinado com relação ao superior.

“Outra forma de assédio no trabalho é o Straining, conhecido como assédio moral organizacional, gestão por injúria, gestão por estresse ou assédio moral coletivo. Ele ocorre, por exemplo, em empresas em que há cobranças excessivas, imposição de metas inatingíveis e ofensas de forma coletiva”, explica o advogado.

Impactos do assédio

O assédio sexual gera vários prejuízos à saúde e à vida profissional do assediado como a depressão e estresse, Síndrome de Burnout, comprometimento da saúde físico-psíquica, desestabilização emocional.

Também gera vergonha, autoisolamento, sentimento de culpa, absenteísmo (faltas), afastamento por doenças, redução da autonomia, queda na produtividade e qualidade.

O que a vítima deve fazer?

Para ajudar as vítimas de assédio sexual nas empresas, o especialista em Direito do Trabalho recomenda algumas medidas.

1) Reúna provas. É fundamental reunir as provas que permitam a apuração dos fatos como prints de tela, áudios, vídeos, fotos, bilhetes, cópia de conversas, gravações telefônicas, relatos de testemunhas. Inclua também data, horário, local em que a situação ocorreu.

2) Busque ajuda. Jamais guarde somente para si casos de assédio ou quaisquer outras formas de violência no âmbito do trabalho. Peça ajuda a um profissional de saúde, que vai auxiliar a superar possíveis traumas.

3) Denuncie. Comunique imediatamente o superior ou responsável da empresa. Exija para que tomem providências e acompanhem o caso. Isso pode evitar que outras pessoas passem pela mesma situação, vai inibir o comportamento do assediador e ele vai responder às medidas punitivas estipuladas pela empresa.

*Por João Alécio Mem

Fonte: Jornal Jurid