7 de fevereiro de 2022

A 9ª Vara Cível de Brasília determinou a exclusão de uma empresa do polo passivo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ela não integrar o grupo econômico devedor.

Consumidora busca receber da construtora valores decorrentes de erros no apartamento entregue

A ação foi ajuizada contra a construtora Rossi e outras Sociedades de Propósito Específico (SPEs) por uma consumidora para receber valores decorrentes de condenação que reconheceu erros no apartamento entregue.

Ao não localizar bens, a autora pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de outras sete empresas, dentre as quais a Marítima Empreendimentos e Participações, que havia sido sócia de uma das SPEs.

Segundo a consumidora, todas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. A Marítima impugnou o pedido. O juiz Mario Henrique Silveira de Almeida pontuou que a Lei 6.404/76, identifica grupo econômico como um conjunto de sociedades empresariais, com unicidade de controle e direção a que todas elas estão submetidas e, assim, vinculadas.

Já a jurisprudência administrativa do Carf relaciona pelo menos três requisitos principais para configuração do grupo econômico: existência de sociedades sob direção única em que a principal controla as demais; empresas administradas pelos sócios de fato como se uma única empresa fossem, praticando conjuntamente fatos jurídicos tributários e compartilhando seus resultados; e duas ou mais empresas sob comando único que atuam visando a um fim comum.

Conforme tais definições, o magistrado afirmou que, em relação à empresa Marítima, é patente que houve o seu desligamento do grupo, sendo suas cotas sociais totalmente transmitidas à outra empresa, em outubro de 2012.

“Portanto, flagrante a sua ilegitimidade para constar no presente incidente, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marítima Empreendimentos e promovo a sua exclusão do incidente de desconsideração”, concluiu.

Em relação às demais empresas arroladas, o juiz entendeu que são todas administradas pela empresa Rossi e pelo mesmo grupo de sócios em comum. Logo, de acordo com o artigo 28, §2º, do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista.

“A decisão é importante porque reforça a segurança jurídica, reconhece a separação entre os patrimônios e a inexistência de vínculo ou grupo econômico formado pelo investidor e o incorporador”, explicou o advogado Gustavo Penna Marinho, que representou a Marítima na ação.


Processo 005902-03.2016.8.07.0001

Fonte: TJDFT