Juíza de Roraima afirmou que a empresa autora alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida por outra empresa.
terça-feira, 17 de maio de 2022
Empresa que usou indevidamente a marca “Cobreflex” deve indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, a empresa detentora do registro exclusivo de propriedade da referida marca. Assim determinou a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert, de Boa Vista/RR.
Uma empresa do setor de cobre buscou a Justiça para resguardar seu direito exclusivo da utilização da marca “Cobreflex”. Na ação de abstenção de uso de marca com pedido de reparatório, a empresa apontou a existência de ato ilícito por parte de outra empresa quanto à utilização indevida de marca com registro de propriedade exclusiva.
Ao analisar o caso, a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert observou que há, sim, comprovação de que a empresa autora tem registro exclusivo de propriedade registrada no INPI. Para a magistrada, ficou comprovado o uso indevido da marca do autor pela outra empresa em produtos e divulgação pelos meios de comunicação virtual, como o site, por exemplo.
“O autor alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida pelo réu.”
Nesse sentido, a magistrada determinou que a outra empresa não use a marca “Cobreflex” e, ainda, pague R$ 10 mil de dano moral à empresa autora pelo uso indevido.
“Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente.”
Processo: 0815816-11.2021.8.23.0010
Fonte: TJRR
Por Migalhas