Ao modular os efeitos da tese sobre o fim do limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.
10 de maio de 2024
A alegação é da Cigel Industrial, feita nos embargos de declaração ajuizados contra a tese fixada pelo colegiado em março de 2024. A peça, assinada por advogados do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, pede a alteração do critério usado.
A empresa foi uma das recorrentes no caso em que a 1ª Seção do STJ entendeu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para o cálculo não só das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
O resultado representou uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições, em posição favorável ao contribuinte.
Por conta disso, foi acertada a modulação dos efeitos do julgamento.
Modulação
A tese não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.
Isso quer dizer que essas empresas podem manter o recolhimento da contribuição ao Sistema S com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa foi uma das controversas modulações feitas pelo STJ em teses tributárias — cada uma com um critério diferente, para desagrado de tributaristas e contribuintes em geral.
Nos embargos de declaração, a Cigel pede que a 1ª Seção retire da modulação a condicionante “obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável”.
Caso o pedido seja negado, pede de forma subsidiária que o colegiado esclareça quais são as situações que podem ser enquadradas como “decisão favorável”.
Isonomia nenhuma
O principal e mais grave motivo a justificar o pedido da empresa contribuinte é o fato de a modulação criar uma situação de disparidade entre os contribuintes, em ofensa à esperada isonomia tributária.
Se o instituto da modulação visa assegurar que os efeitos de uma decisão judicial sejam aplicados de maneira equitativa a todos, o STJ falhou ao condicioná-lo a algo que não depende do contribuinte: a ocorrência de decisão favorável.
É possível que empresas na mesmíssima situação tenham ajuizado ações idênticas para manter o recolhimento ao Sistema S com o limite de 20 salários mínimos. Se o juiz concedeu em apenas uma delas até 25 de outubro de 2023, esta estará em vantagem em relação às outras.
O corte temporal é até mais amplo porque, quando a 1ª Seção afetou o caso ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, teoricamente, ninguém obteve decisão favorável desde então.
Segundo a Cigel, a modulação acaba por “lisonjear” as decisões desfavoráveis aos pedidos do contribuinte, ainda que, ao afastar o limite de 20 salários mínimos, elas tenham diretamente contrariado a jurisprudência do STJ à época.
Pior ainda é a situação do contribuinte que sequer obteve decisão negativa de seu pedido. Nesse caso, ele não é alcançado pela modulação graças à inércia do juiz da causa, o que a Cigel classifica como uma “atrocidade”.
Na petição, a empresa diz que admitir esse cenário seria afirmar que a modulação teve o objetivo de penalizar os contribuintes por um erro não deles, mas dos juízes que deveriam ter decidido as liminares, mas não os fizeram.
“Em razão da inobservância do rito processual pelos magistrados, está sendo imputado prejuízo irreparável aos contribuintes, prejudicando-os inclusive em um cenário de livre iniciativa e concorrência”, diz o contribuinte.
A empresa interpôs os embargos de declaração especificamente no REsp 1.898.532. Quando definiu a tese, a 1ª Seção do STJ julgou também o REsp 1.905.870, em conjunto.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur