A questão relevante de direito federal que deverá ser demonstrada pelo recorrente para ter seu processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é aquela que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

7 de dezembro de 2022

Novo filtro da relevância vai transformar atuação do STJ em corte de precedentes
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Essa definição consta do anteprojeto de lei enviado pelo STJ ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), na segunda-feira (5/12), com proposta de regulamentação da Emenda Constitucional 125, que criou o filtro da relevância para tramitação de recursos especiais.

A ministros da corte, Pacheco indicou que vai trabalhar para que a tramitação seja célere. Em evento recente, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou confiança de que o filtro será efetivamente implementado já em 2023.

O anteprojeto foi construído internamente no STJ e aprovado em reuniões a portas fechadas do Pleno, que reúne todos os ministros. A regulamentação é necessária porque a EC 125/2022, que entrou em vigor em julho, criou o filtro de relevância de maneira genérica, sem os delineamentos necessários.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, cinco tribunais de segundo grau já estavam exigindo a demonstração da relevância da questão federal para admitir recurso especial. O próprio STJ, no entanto, não estava — e ainda não está — pronto para aplicar o filtro.

Por isso, o Pleno aprovou um enunciado administrativo em outubro para dizer que a relevância só será exigida para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora que agora é discutida.

A EC 125/2022 não estabeleceu, por exemplo, o que exatamente é a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Como resposta, o STJ propõe acrescentar o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil para dizer que são questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A ideia é que a arguição da relevância seja feita em tópico específico e fundamentado da petição de recurso especial. O desatendimento desse formato levará à inadmissão do recurso. O anteprojeto ainda admite a manifestação de terceiros para análise da relevância e a possibilidade de suspensão de processos que versem sobre a mesma questão.

Por outro lado, o STJ optou por não incluir na proposta enviada ao Senado a ampliação do rol de hipóteses de relevância presumida — a EC 125/2022 previu cinco delas, mas admitiu que outras fossem acrescentadas por lei. O anteprojeto também não abordou se essa relevância presumida é relativa ou absoluta.

Assim, continuam presumidamente relevantes: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e ações que possam contrariar a jurisprudência do STJ.

O anteprojeto é sucinto de propósito, o que permitirá à Ordem dos Advogados do Brasil analisar e propor alterações. Ou seja, o texto ainda deve mudar. A expectativa é que a proposta comece a tramitar, como lei de iniciativa do Senado, a partir dos apontamentos da advocacia.

Presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que espera a implementação do filtro já a partir de 2023
Gustavo Lima/STJ

Na prática
As demais propostas do anteprojeto de lei acrescentam a expressão “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” à redação original dos dispositivos, para a adoção do mesmo procedimento usado na sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Assim, os acórdãos do STJ proferidos após o filtro da relevância passariam a ser vinculantes para as instâncias ordinárias, graças à inclusão do inciso III-A ao artigo 927 do CPC, uma consequência há muito defendida pelos ministros e que pode, ao fim e ao cabo, absorver os julgamentos de recursos repetitivos, como mostrou a ConJur.

O anteprojeto de lei do STJ prevê que as normas necessárias à execução da lei serão estabelecidas pela corte por meio de seu regimento interno.

Será preciso fixar, por exemplo, quais serão os órgãos competentes para julgar a arguição de relevância: os órgãos fracionários (turmas) ou a as seções. A EC 125/2022 diz que a decisão de conhecer ou não do recurso só poderá ocorrer por manifestação de dois terços dos ministros que apreciarem a questão.

Também não se sabe como essa votação será feita. A tendência é que, a exemplo do que o STF fez com a repercussão geral, a análise da relevância seja feita por meio do sistema eletrônico de votação, usado pelo STJ para determinadas classes processuais desde 2018.

Além disso, será preciso estabelecer um rito. O reconhecimento da relevância da questão federal suscitada em um recurso especial permitirá seu julgamento imediato? Será possível reafirmar jurisprudência? Como as questões relevantes serão separadas e identificadas?

Por fim, a proposta enviada pelo STJ propõe uma vacatio legis de 30 dias — ou seja, as partes e os tribunais terão um mês para se preparar para colocar em prática a norma, após sua promulgação.

*Por Por Danilo Vital e Tiago Angelo – correspondentes da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2022, 13h42