A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.

 

 

 

 

 

16 de outubro de 2025

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10).

O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.

Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão na ação julgada nesta quarta, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Selic ontem, hoje e sempre

Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.

Ele ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.

Cueva ainda ofereceu um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.

Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, disse. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.

Uniformização

A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.

Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.

Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.

Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais.

A tese definida pelos ministros foi a seguinte:

O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

REsp 2.199.164