O advogado que recebe honorários de sucumbência pela vitória em um processo não pode ser incluído no polo passivo da ação rescisória, nem no cumprimento de sentença. O pedido de devolução da verba deve ser feito em ação autônoma.
23 de abril de 2025
Advogado que venceu a ação originária foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença para devolver honorário
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso é o de uma ação de indenização por danos morais na qual a instituição financeira saiu derrotada. Após o trânsito em julgado, o banco conseguiu a rescisão do acórdão, o que gerou o pedido de devolução de todas as verbas pagas na condenação.
A rescisória foi ajuizada contra a outra parte na ação. No cumprimento da sentença, porém, o banco tentou incluir os advogados da outra parte, que receberam honorários de sucumbência em decorrência do julgamento favorável.
O TJ-MT entendeu que, como os patronos não foram parte na ação rescisória, não poderiam constar no cumprimento da sentença. Essa posição foi desafiada em recurso especial ao STJ.
Ação autônoma
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi validou a interpretação do TJ-MT. Para ela, o advogado não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, sendo necessário formular pedido autônomo de restituição direcionado a ele.
“Na situação em que ele não figurar no polo passivo da rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo, não poderá ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada”, apontou a relatora.
A votação foi unânime. O julgamento terminou com uma advertência da ministra Daniela Teixeira pelo fato de o processo ter chegado ao STJ para discutir um tema afeito à advocacia.
“O primeiro juiz da causa deve ser a advocacia, que deve orientar seu cliente quando ele não tem direito. Temos aqui um advogado requerendo que outro não receba ou devolva honorários que lhe são devidos”, pontuou a magistrada.
REsp 2.139.824
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur