PREÇO JUSTO

13 de junho de 2022

* José Higídio

Nos juros remuneratórios, a observância da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é imperativa, pois possui a objetividade, a transparência e a confiança exigíveis.

Contrato previu juros de 4,32% ao mês;
taxa média de mercado era de 1,62%

Assim, o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para manter um veículo na posse de um cliente, proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e permitir o pagamento de parcelas do contrato bancário de acordo com a taxa média de mercado.

Na ação revisional de contrato bancário, o autor sustentou que os juros cobrados pela instituição financeira estavam acima da taxa média de mercado e, portanto, eram abusivos. A 1ª Vara Cível de Porto União (SC) negou pedido de liminar.

Já o desembargador constatou “verossimilhança das alegações” e observou o “risco de dano de difícil ou impossível reparação”, devido à possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de perda da posse do bem.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça admite uma margem de tolerância de 10% da média divulgada pelo Banco Central. Uma taxa de juros fixada acima desse patamar representaria “desproporcionalidade e abusividade ao consumidor”.

As taxas de juros praticadas no mercado à época da celebração do contrato eram de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano. O contrato previa 4,32% ao mês e 66,12% ao ano. Por isso, foi reconhecida a abusividade.


5031530-25.2022.8.24.0000

*José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2022, 16h17