A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários.
12 de Abril de 2024
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários. No Agravo de Instrumento, em que uma Instituição Financeira busca a satisfação de seu crédito, o Tribunal decidiu de forma favorável ao provimento do recurso.
O caso teve início com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora pleiteava o recebimento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo/financiamento que ultrapassa o valor de R$ 37 mil e que tramita há mais de 10 anos, sem qualquer satisfação do débito por parte do devedor. Após diversas tentativas de localização de bens e diante da ausência de quitação voluntária, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada.
Ao receber o indeferimento, a Instituição Financeira interpôs um Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão. O cerne da questão foi a análise da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, de modo a permitir a penhora de parte do benefício previdenciário para a satisfação da dívida, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
O relator do caso ressaltou a importância de ponderar os interesses das partes envolvidas, considerando princípios como a efetividade da execução e a dignidade humana. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão reconheceu a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, desde que observados os requisitos mencionados.
Assim, a Decisão reformou o indeferimento da penhora, autorizando a constrição mensal de 15% sobre o valor líquido do benefício previdenciário da parte executada até a satisfação do débito. Destaca-se que a medida não deve prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo uma exceção pontual em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.
O desfecho desse caso reflete a complexidade e a delicadeza envolvidas na questão da impenhorabilidade de benefícios previdenciários. Como ponderou o advogado e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, Peterson dos Santos, “em situações excepcionais, como a presente, tal flexibilização se mostra imprescindível para garantir a justa satisfação do débito e a preservação da ordem econômica”. Por isso, cabe aos operadores do Direito e aos Tribunais avaliar cuidadosamente cada caso, buscando a justiça e a equidade nas decisões.
*Por: Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados
Fonte: Jornal Jurid