A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que um sócio menor de idade não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa e o excluiu do rol de executados de uma ação trabalhista. O colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e seu nome não foi utilizado para ocultação patrimonial.

 

 

 

 

26 de setembro de 2025

 

 

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Criança tinha quatro anos de idade quando foi incluída na sociedade (Freepick)

 

 

A discussão começou quando um trabalhador entrou com ação contra a empresa de construção civil em 2003 e, na fase de execução, não foram encontrados bens ou valores que fossem suficientes para pagar a condenação prevista na sentença (inidoneidade patrimonial). Por esse motivo, houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e os seis sócios, como pessoas físicas, passaram a fazer parte do rol de devedores. Na época, um deles era menor de idade.

A defesa desse sócio entrou com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. Os advogados pediram a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz e a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente a ele.

Eles também alegaram que o garoto tinha apenas quatro anos de idade quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade depois que o autor da ação já tinha saído da empresa.

Representante legal

O relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende que a responsabilização de menor incapaz é possível, desde que tenha um representante legal.

Por outro lado, ele ressaltou que esse entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores” (ou seja, como “laranjas”).

Em seu voto, o magistrado disse que “o conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.