A concessão de visto permanente a um estrangeiro no Brasil resulta em anistia para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público. Além disso, a ausência de justa causa e de fundamentação consistente para a persecução penal enseja rejeição da denúncia, tendo em vista o princípio da intervenção mínima e o caráter fragmentário do Direito Penal.

17 de janeiro de 2024

Homem estrangeiro foi denunciado por ter entrado no Brasil com passaporte falso

Com base nessa fundamentação, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concederam Habeas Corpus de ofício a um homem estrangeiro acusado pelo Ministério Público Federal de uso de documento falso e falsificação de documento público. A despeito de não terem conhecido do recurso especial impetrado, os magistrados entenderam que não havia embasamento para a denúncia e concederam o HC.

No caso julgado, o estrangeiro foi alvo de denúncia pelo MPF pelo uso dos documentos falsos após pedir refúgio ao Estado brasileiro. Ele teria entrado no país com um passaporte falsificado.

O pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), e a representação dos procuradores foi oferecida logo após esse resultado. À época, a condição não foi reconhecida porque o homem não conseguiu comprovar “temor fundamentado de perseguição”.

Posteriormente, porém, o estrangeiro obteve sua residência em território brasileiro e também o visto permanente, cedidos pelas autoridades competentes, o “que denota condição de residência legal no Brasil”, conforme exposto pelo ministro Ribeiro Dantas, relator do caso.

“O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do Direito Penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional”, afirmou Ribeiro Dantas.

Em seu voto, o ministro ainda citou que os crimes pelos quais o estrangeiro foi denunciado são afastados a partir da concessão do visto, “em analogia in bonam partem“. “Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil.”

A decisão foi unânime. Ribeiro Dantas foi seguido pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca e por João Batista Moreira (desembargador convocado do TRF-1).

AREsp 2.346.755

Fonte: STJ