5 de janeiro de 2022
A Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado, aprovada no final do ano passado pelo Congresso, foi sancionada nesta quarta-feira (5/1), sem vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro. O ato foi publicado no Diário Oficial da União.
A nova lei altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.
Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.
Mudanças
A nova lei regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto trata sobre o chamado Difal, diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais. O texto define como contribuinte do Difal o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS ou o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS;
o estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria
O Difal não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto. Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS nestes casos deve ser feita de forma centralizada e os estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.
Lei Complementar 190
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2022