8 de julho de 2021
A Apple terá de indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor por seu Apple Watch, comprado em 2016, ser incompatível com a tecnologia do novo iPhone que comprou. Decisão da 5ª turma Recursal dos JECs do RJ, manteve sentença que considerou que há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.
Apple afirmou que o relógio era antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.
O consumidor alegou que tentou emparelhar seu Apple Watch adquirido em 2016 com o novo celular que comprou e não conseguiu. Ao tentar solucionar o problema junto a Apple, foi informado que os sistemas de ambos os aparelhos eram incompatíveis entre si, pois o Apple Watch era muito antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.
A empresa, por sua vez, sustentou que a assistência técnica fez todos os testes, que indicaram normal funcionamento do aparelho, o único problema apresentado seria a incompatibilidade de sistemas entre o relógio e o iPhone, uma vez que o primeiro seria muito antigo e não suportaria a nova versão do IOS. Com isso, inexistiria vício.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Livia Mitropoulos Esteves Dias, do 6º JEC do RJ, considerou que não teria perda da garantia, pois o direito consumerista adotou o critério da teoria da vida útil do bem, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Para a magistrada, considerando a média de cinco anos pela jurisprudência, a incompatibilidade inferior confirmada em defesa e a ausência de solução pela demandada, há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.
“Houve violação da legítima expectativa da parte autora em usufruir de forma adequada dos produtos contratados, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva, que opera como cláusula geral nos contratos de consumo, bem como seus deveres anexos, em especial o dever de lealdade e cooperação.”
Assim, condenou a Apple a restituir o valor pago pelo relógio (R$3.185,96) e pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Ao analisar recurso, a 5ª turma Recursal dos JECs do RJ negaram provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Para o colegiado, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas.
“Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ 14/12).”
Processo: 0149301-18.2020.8.19.0001
Fonte: TJRJ