A juíza de Direito Janete Oliveira Ferreira Rangel, da vara Única de Alagoinha/PB, extinguiu ação movida contra seguradora por falta de comprovação de que houve tentativa prévia de resolver o problema fora do Judiciário.


 07/04/2025

Para a a magistrada, como não foi demonstrado que a empresa se negou a solucionar a questão de forma administrativa, não há justificativa para o ingresso imediato com a ação na Justiça.

A autora alegou que estava sofrendo descontos indevidos e não autorizados em seu benefício, referentes a um serviço da seguradora que afirmou não ter contratado.

Diante da situação, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais.

Após análise do processo, a magistrada entendeu que o ajuizamento da ação foi prematuro, uma vez que a autora não demonstrou ter realizado qualquer tentativa de solução extrajudicial junto à seguradora ou órgãos de defesa do consumidor.

“A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.”

A juíza também apontou que o sistema atual de proteção ao consumidor oferece diversos mecanismos eficazes para solução de conflitos, sendo indispensável a utilização dessas vias antes da judicialização. 

Citou ainda julgados do TJ/PB que confirmam a necessidade de demonstração objetiva do interesse de agir, inclusive em ações envolvendo contratos de cartão de crédito consignado.

A magistrada ressaltou ainda, a recomendação 159/24 do CNJ, que orienta a adoção de medidas como a exigência de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia. 

Para a juíza, permitir a judicialização sem esse passo inicial “acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado”.

Diante disso, a juíza julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida.

Processo: 0803813-60.2024.8.15.0521

Fonte: www.migalhas.com.br