A citação a uma pessoa jurídica já encerrada, que faz uso apenas do endereço antes informado por ela e no qual não resida mais nenhum ex-sócio, configura uma tentativa irregular de notificar a parte e, portanto, torna nulos todos os atos processuais seguintes.

28 de outubro de 2024

Tentativas de citação foram feitas apenas em nome de pessoa jurídica já encerrada

Com esse entendimento, o juiz Luciano Lofrano Capasciutti, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, anulou o andamento de uma ação trabalhista e designou uma nova audiência inicial.

Citação inválida

A petição inicial, ajuizada em 2023, informava apenas o endereço da empresa contra a qual uma trabalhadora movia o processo. A companhia, no entanto, havia encerrado as atividades anos antes. A partir disso, foram feitas tentativas frustradas de citação apenas à pessoa jurídica, e não diretamente aos ex-sócios.

Já em 2024, a autora instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa tinha sido encerrada em 2019. Em sede de embargos declaratórios, os dois ex-sócios comprovaram não residir no endereço associado à antiga pessoa jurídica.

Dessa forma, o magistrado entendeu que, como as notificações foram encaminhadas à sede da empresa que já havia sido encerrada, e que os ex-sócios não tiveram, portanto, contato com os atos processuais, todas as movimentações a partir daquela citação deveriam ser anuladas.

“Diante das irregularidades da citação inicial e das notificações posteriores, que, como visto, foram encaminhadas à própria pessoa jurídica, já dissolvida à época, considera-se a exceção de pré-executividade apresentada como a primeira oportunidade que a Reclamada teve para ‘falar nos autos’”, escreveu o magistrado, ao acolher os embargos e anular os atos seguintes à citação inválida.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000696-65.2023.5.02.0605