Operação depende ainda de outras jurisdições internacionais
Publicado em 06/10/2022
Nesta quarta-feira (05/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição, pela Microsoft, da totalidade das ações representativas do capital social da Activision Blizzard. O ato de concentração (AC) foi autorizado, sem restrições, mas a operação depende também da aprovação de outras jurisdições, como Estados Unidos e Comissão Europeia, entre outras.
No Brasil, a operação envolve sobreposições horizontais entre as atividades das requerentes voltadas ao desenvolvimento, publicação e distribuição de jogos eletrônicos, além de outros serviços correlatos, compreendendo os mercados de desenvolvimento e publicação de jogos; de distribuição de jogos; de publicidade online; e de licenciamento para produtos de consumo (merchandising).
Adicionalmente, também implica a geração ou reforço de integrações verticais e complementaridades relacionadas aos seguintes segmentos de publicação de jogos e distribuição de jogos; de publicação de jogos e consoles de jogos; de publicação de jogos e publicidade online. Os mercados relevantes potencialmente afetados pela operação foram examinados sob diferentes cenários,tanto na dimensão produto, quanto geograficamente.
Com relação às sobreposições horizontais verificadas nos mercados de publicação de jogos, distribuição de jogos, publicidade online e licenciamento para produtos de merchandising, a análise realizada apontou que o AC não seria capaz de ensejar preocupações concorrenciais, em nenhum dos cenários considerados, tendo em vista que os dados apontaram para a inexistência de relação entre a operação e eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, conforme parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste.
No que diz respeito aos possíveis efeitos verticais, a SGbuscou avaliar se, em decorrência da operação, a Microsoft teria capacidade ou incentivos para promover o fechamento de algum dos mercados verticalmente relacionados ou complementares.
Quanto à possibilidade de fechamento do mercado de publicação de jogos foi constatado que, apesar de a Microsoft deter o controle de parcela relevante dos mercados de consoles e distribuição digital de jogos, não foram identificados incentivos para que a Microsoftdificulte o acesso de publishers concorrentes da ActivisionBlizzard às suas plataformas, pois isso implicaria necessariamente a redução, em quantidade e variedade, do catálogo de jogos disponíveis no ecossistema Xbox, tornando os produtos e serviços da empresa menos atrativos para os consumidores.
No que se refere à possibilidade de fechamento dos mercados downstream, a análise apontou que, apesar da relevância e popularidade dos jogos da ActivisionBlizzard, mesmo que o catálogo de jogos da ActivisionBlizzard viesse a se tornar exclusivo para o ecossistema da Microsoft, após a operação, a SG/Cade considera, que tal exclusividade, não resultaria em redução substancial dos níveis de concorrência nos mercados, ainda que pudesse traduzir-se em uma vantagem competitiva para a Microsoft.
Nesse sentido, ainda que se reconheça que parte dos usuários de consoles PlayStation (da Sony) poderia decidir migrar para o Xbox, na hipótese de os jogos da ActivisionBlizzard – e especialmente Call of Duty – se tornarem exclusivos para o ecossistema da Microsoft, a SG/Cade não identificou elementos de que tal possibilidade represente, por si só, um risco à concorrência no mercado de consoles como um todo.
Finalmente, em relação à complementaridade existente entre as atividades da Microsoft e da ActivisionBlizzard nos mercados de publicação de jogos – e, especialmente, no segmento de jogos para dispositivos móveis – e de publicidade online, constatou-se que as participações detidas pelas partes nesses segmentos, em todos os cenários examinados, situam-se abaixo do percentual mínimo considerado para fechamento do mercado, conforme definido na Resolução Cade nº 33/2022.
Assim, SG/Cade, em seu parecer, concluiu pela aprovação sem restrições da operação.
Processo nº 08700.003361/2022-46.
Fonte: CADE