A penhora do veículo por interesse do autor da execução não depende da localização do bem, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência, conforme prevê o artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

13 de dezembro de 2022

Penhora pode ser feita a partir da prova de que o devedor possui um veículo próprio
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ção

Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso especial de uma empresa securitizadora de créditos que pediu a penhora do carro de um devedor antes mesmo da localização do automóvel.

A penhora foi requerida pela empresa nos autos de execução de título extrajudicial. A Justiça do Paraná autorizou a consulta da existência de veículos no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e a restrição da transferência do bem encontrado.

No entanto, condicionou a expedição da penhora, a apreensão e o depósito do bem à sua localização em posse dos devedores. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, trata-se de requisito indispensável para a formalização da penhora.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, de fato, o CPC indica no artigo 839 que a penhora só é considerada feita mediante a apreensão e o depósito do bem. No entanto, o próprio código traz exceções à necessária apreensão para a formalização.

Assim, o artigo 845, parágrafo 1º, do Código diz que a penhora de veículos automotores será feita quando apresentada certidão que ateste a sua existência, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Logo, não há necessidade de localização física do bem.

“Havendo a concordância do credor, o juiz não tem como não fazer a penhora. Se não fizer, a parte pode se desfazer desse bem e prejudicar ainda mais a situação do credor. Penso que, se o credor participa diretamente concordando, é difícil para o juiz dizer que não”, afirmou a relatora.

Para ela, a medida privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a ministra, ela assegura o direito de preferência do exequente sobre os bens penhorados e reduz o risco de ocultação do veículo.

“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC/15.”


REsp 2.016.739

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2022, 8h47