Seguindo o voto do relator, o colegiado entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidadwig types braided wigs nfl pro shop jordan shoes online custom basketball jerseys nfl lions custom team jerseys nfl pro shop custom nfl jersey best place to buy sex toys adidas yeezy foam adidas yeezy foam runner cheap jerseys buy sex toys best wigse neste ato processual.

15 de Agosto de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.

A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.

No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo para fins de regularização processual.

A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o inventariante.

Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e reiterado no recurso especial.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são considerados absolutamente válidos.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

“Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, explicou o relator.

Omissão não pode ser admitida para benefício próprio

Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” concluiu.

Fonte: STJ