6 de fevereiro de 2022,
Uma vez que ficou comprovado o extraordinário desempenho acadêmico, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Eunápolis (BA) determinou que uma faculdade faça a matrícula de uma estudante do ensino médio aprovada no seu vestibular de Medicina.
De acordo com a autora da ação, ela é estudante do terceiro ano do ensino médio e foi aprovada em 18º lugar no vestibular de Medicina de uma faculdade na Bahia, mas ainda não teve sua matrícula efetivada. Ela pediu que seja “reconhecido o direito à matrícula na instituição, consequentemente, com a abreviação do ensino médio ou, subsidiariamente, com a realização do supletivo de forma simultânea com a graduação, tendo em vista a ausência de prejuízo acadêmico ou qualquer justificativa de cunho pedagógico”.
A juíza Ana Maria Araújo de Jesus afirmou que os fatos e fundamentos expostos e a prova documental produzida evidenciam a possibilidade do direito reivindicado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que o prazo de matrícula encerra-se em breve.
Segundo a magistrada, além de farta jurisprudência, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece situações que permitem aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, a abreviação do ensino médio.
“Em que pese não haja banca especial designada, resta evidente, como já mencionado, que a requerente conta com excelente desempenho escolar e extraordinário aproveitamento dos conteúdos pedagógicos já ministrados, tendo recebido título de aluna destaque por quatro anos consecutivos, possuindo diversas medalhas de Olimpíadas de Português, Matemática, Ciências e Astronomia, além de fluência no idioma inglês”, concluiu a juíza.
8000254-07.2022.8.05.0079
TJBA