25 de outubro de 2022

Sem comprovação da ré sobre eventual impedimento para cumprimento do contrato na data estipulada, o 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista condenou a companhia aérea Copa Airlines a indenizar em R$ 10 mil um cliente brasileiro pelo cancelamento do seu voo de retorno ao país de origem, partindo da Venezuela, durante o início da crise de Covid-19.

Voo de volta ao Brasil foi cancelado após Governo do Panamá fechar aeroportos

O voo original sairia de Caracas no dia 23 de março de 2020 com destino a Manaus e uma conexão no Panamá. No entanto, três dias antes, a empresa encaminhou um e-mail ao cliente, informando que o governo panamenho havia determinado a suspensão temporária das operações aéreas, devido ao surto de Covid-19 na região. Assim, a Copa teria sido obrigada a cancelar todos os voos entre 22 de março e 21 de abril.

O autor só conseguiu voltar ao país natal em 17 de abril, por meio de uma operação de repatriação de brasileiros promovida pela Força Aérea Brasileira (FAB).

A juíza Bruna Guimarães Bezerra Filho ressaltou que “a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados”.

Ao analisar o comunicado da Copa, a magistrada percebeu que a proibição do Governo do Panamá se iniciou apenas às 23h59 do dia 22 de março. Já o voo do autor estava marcado para as 19h15 da mesma data — ou seja, antes do fechamento dos aeroportos.

Desta forma, a ré deveria ter “adotado todas as medidas necessárias a dar cumprimento à prestação do serviço contratado”. Em vez disso, deixou o consumidor “sem assistência material e informação” e procedeu sucessivos cancelamentos de voos reacomodados. Isso teria gerado “mais aflição e desespero ao autor, que não via alternativas de retorno”.

O cliente foi representado pelo advogado Bruno Wanderley Broetto, do escritório Wypych Broetto Advogados.


Processo 0821977-03.2022.8.23.0010

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2022, 19h13