Não há vedação ética na atuação do advogado que, depois de atuar em ação de divórcio consensual, representa um dos ex-cônjuges contra o outro em ação de família. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil permite a advocacia em face de ex-cliente.
14 de agosto de 2023
Essa foi a conclusão da 1ª Turma do Tribunal de Ética da OAB-SP, ao responder consulta formulada por um advogado que atuou no divórcio de um casal e, posteriormente, representou a ex-esposa e os filhos na ação de alimentos contra o ex-marido.
Relator, Edson Junji Torihara explicou que é possível advogado contra ex-cliente, desde que resguardado o sigilo profissional e que não exista conflito de interesses. Não há, portanto, qualquer previsão específica sobre o tema para casos envolvendo interesses familiares.
Em sua análise, a infração ética vai depender da análise das especificidades de cada caso concreto — se a atuação do advogado viola o sigilo profissional ou ignora a existência de conflito de interesse.
“Se, ao contrário, o advogado assim atua e consegue resguardar o sigilo profissional – seja pela natureza ou extensão jurídica do caso, seja pela própria conduta do causídico – e evitar a edificação de conflito de interesses, não há falar-se em obstáculos de ordem ética”, concluiu.
E-6.059/2023
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2023, 11h23