Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham concordado expressamente com a transação.
29 de janeiro de 2026

STJ entende que acordo firmado antes do trânsito em julgado impede a execução de honorários sucumbenciais
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o agravo interno apresentado por advogados que buscavam manter a execução de honorários fixados em sentenças proferidas em cinco ações judiciais contra uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas.
Os honorários haviam sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa em sentenças de primeiro grau. Antes do trânsito em julgado, porém, as partes celebraram um acordo no segundo grau de jurisdição, homologado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que arcariam com os honorários de seus respectivos advogados. Os recorrentes sustentaram que não participaram da negociação e que, por isso, teriam o direito de executar a verba sucumbencial fixada anteriormente.
Efeito substitutivo
Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou o entendimento de que a decisão homologatória do acordo tem efeito substitutivo para fazer desaparecer a força executiva da sentença anterior que não chegou a transitar em julgado. Assim, inexiste título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos mesmos autos.
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não é possível atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Nesses casos, eventual direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias, e não no bojo do processo extinto pela transação.
O magistrado também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Para ele, a norma — que protege os honorários contra acordos firmados sem a anuência do advogado — pressupõe a existência de sentença transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese analisada.
O STJ manteve integralmente o acórdão do TJ-AM e aplicou a Súmula 83, segundo a qual não prospera recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da corte superior.
REsp 2.079.843
