A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) decidiu que um tesoureiro de uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia deve receber R$ 22 mil de indenização por danos morais depois de ser dispensado por videochamada, mesmo estando presencialmente no local de trabalho.

 

 

 

29 de agosto de 2025

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Demissão virtual é considerada constrangedora e gera indenização a trabalhador (Freepik)

 

O trabalhador havia dedicado mais de duas décadas à companhia e, no dia da demissão, foi chamado a uma sala para participar de um reunião virtual com seu coordenador, que estava em regime de home office. Durante a conversa pelo aplicativo Teams, recebeu a notícia do desligamento e, logo em seguida, retornou à sua mesa para recolher seus pertences, em situação que foi considerada constrangedora pelo colegiado.

A empresa tentou justificar a medida alegando motivos de segurança ligados à pandemia da Covid-19 e sustentou que o empregado não estava na sede no momento da reunião.

Testemunhas, no entanto, confirmaram que ele se encontrava presencialmente na unidade e que nenhuma outra demissão havia ocorrido de maneira semelhante.

O juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido de indenização, entendendo não haver abuso na conduta patronal.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que o formato adotado foi incomum, discriminatório e desrespeitoso diante da longa trajetória do trabalhador, que ocupava função de confiança em um setor sensível da empresa.

Segundo o acórdão, ainda que a comunicação virtual não seja protegida pela legislação, a forma de condução do desligamento, somada às circunstâncias do caso, configura constrangimento capaz de gerar dano moral. Por essa razão, o valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, totalizando R$ 22 mil.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte:  TRT-15