Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra relativa à possibilidade de correção do vício de não comprovação de feriado local pela parte recorrente também se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, que alterou o § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil

16.04.2025

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Questão de Ordem 

A decisão foi tomada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376 – MG. Entendeu-se, por maioria de votos, que a Lei nº 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que se manteve a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal for protocolada. 

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A Lei apenas incumbiu o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

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Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a inadmissibilidade do recurso em decorrência da não comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, devem determinar a correção do vício, inclusive em agravo interno ou regimental.

Fonte: STJ

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