O rol do artigo 949 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a sentença já publicada pode ser alterada, é meramente exemplificativo. Cabe ao juiz da causa sanear vícios processuais que forem eventualmente descobertos.

15 de maio de 2024

Cerca de 400 páginas desapareceram na digitalização dos autos

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de primeiro grau pode anular uma sentença já publicada ao descobrir que cerca de 400 páginas dos autos desapareceram do processo, após sua digitalização.

O caso ocorreu na Justiça estadual da Bahia. A ação foi ajuizada por uma empresa contra um banco, por descumprimento de contrato. O processo, que era físico, foi digitalizado antes da prolação de sentença.

Segundo os advogados da empresa, a instituição financeira fez 13 petições sem mencionar qualquer problema na digitalização. Houve a sentença, em que o banco foi condenado ao pagamento de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais.

Ambas as partes ajuizaram embargos de declaração, novamente sem qualquer menção à digitalização. Foi só depois disso que o banco peticionou ao juiz informando que 400 páginas haviam desaparecido, referentes à estratégia de contestação da parte ré no processo.

Inalterabilidade da sentença

Para os advogados da empresa, o juiz não poderia mais chamar o feito à ordem, principalmente em embargos que sequer tratavam sobre o tema, para anular a sentença em virtude do desaparecimento das páginas.

“A gente não está nem dizendo se houve falta [das páginas] ou não. Não houve nem manifestação sobre isso. Esperou-se depois dos embargos para falar de algo da digitalização que havia ocorrido há muito. Ainda cabe apelação, cabe questionar isso pelo meio próprio”, disse o advogado Marcus Vinicius Leal Gonçalves, na tribuna.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu manter a anulação da sentença. Afirmou que a ausência de documentos que serviriam para corroborar a tese defensiva do banco tem natureza grave por violar a ampla defesa e o contraditório.

“O direito à produção de provas é seguramente a mais relevante manifestação do devido processo legal, de modo que o prejuízo concreto na sua concretização é apto a acarretar a invalidação de todos atos processuais a partir da constatação do vício”, disse.

O ministro ainda apontou que o rol do artigo 949 do CPC é exemplificativo, de modo que o juiz pode identificar outras causas aptas a permitir a alteração da sentença que já foi publicada. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.124.830

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur