Para Toffoli, é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento.

Tema 1.232


06 de novembro de 2023


Nesta semana, em plenário virtual, STF decide se empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A controvérsia é objeto do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Ministro Dias Toffoli, relator, votou pela permissão e propôs a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

Ministro Toffoli é o relator da ação.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, parágrafo 5º).

Suspensão nacional

Em maio deste ano, ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do assunto. Na decisão, observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do art. 513, parágrafo 5º, do CPC, que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Voto

Na análise de mérito, Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário. De acordo com o ministro, o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não participou da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e cuja decisão esteja sujeita a recurso.

“Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão que decide o incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era se de aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais.”

Assim, segundo o relator, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa (s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s) – até então estranha(s) à lide – para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória.

No caso concreto, Toffoli disse que a recorrente só teve oportunidade de se manifestar acerca do alegado pertencimento ao grupo econômico das demais reclamadas, de forma diferida, e em sede de embargos à execução, com todas as restrições argumentativas próprias dessa via.

“Desse modo, tenho que foram flagrantemente desrespeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho.”

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

Processo: RE 1.387.795

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396400/stf-julga-execucao-trabalhista-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico