Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor, para que os pedidos relacionados a todo o vínculo de emprego fossem julgados no país.
13 de Outubro de 2023
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a competência da Vara do Trabalho de São Borja para processar e julgar uma ação proposta por um caminhoneiro argentino contra uma empresa brasileira que prestava serviço para multinacionais. Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor, para que os pedidos relacionados a todo o vínculo de emprego fossem julgados no país. Além de verbas salariais e rescisórias, o trabalhador recebeu R$ 50 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambas reparações devidas por causa de um acidente.
O motorista internacional foi contratado por uma empresa brasileira para prestar serviços no Brasil e no exterior. Ele conduzia caminhões novos, de multinacionais, da sede da empresa brasileira, em Curitiba (PR) ou da aduana em São Borja (RS)/Santo Tomé (AR), para Córdoba, na Argentina, Santiago, no Chile, e para cidades peruanas. Foram realizadas diversas rotas dentro e fora do país. O profissional ajuizou a reclamatória trabalhista para cobrar parcelas como diárias, intervalos não concedidos, horas extras, aviso prévio, entre outras.
No primeiro grau, a juíza do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego, mas entendeu que deveriam ser julgados apenas os pedidos relativos ao período de trabalho no Brasil. As partes recorreram ao TRT-4 e o autor teve seu recurso parcialmente provido.
A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, considerou que o trabalho prestado fora do país deve ser compreendido como extensão da prestação de serviços realizada no Brasil. “A exceção do § 2º do art. 651 da CLT apenas afasta a competência territorial da Justiça do Trabalho se fosse hipótese de empregado estrangeiro postulando em face de agência ou filial fora do Brasil acerca de fatos ocorridos exclusivamente no exterior, o que não é o caso dos autos. Não há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho apenas por ter o empregado cruzado a fronteira”, afirmou a magistrada.
A regra do art. 651, “caput” c/c § 1º, da CLT, que não distingue brasileiros e estrangeiros, foi aplicada. “Há paridade de tratamento com relação ao empregado brasileiro que também presta serviços no exterior. Tanto é assim que a Lei 7.064/82 garante a aplicação da lei brasileira ao estrangeiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, até mesmo porque o princípio da lex loci executionis (aplicação da lei do local de prestação do serviço) não é absoluto, tanto que foi cancelada a súmula 207 do TST”, explicou a juíza. Além disso, a relatora ressaltou que a regra é a aplicação da norma mais favorável ao empregado, que, na ausência de outros pedidos expressos, presume-se ser a brasileira.
Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Uma das empregadoras apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).