O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.
25 de Julho de 2023
Com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido. O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.
“A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.
Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria ficar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.
Rendimento de valores em poupança é menor do que benefício social em favor dos menores
Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.
Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança – aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária –, os valores aplicados têm “rendimento inferior à sua importância social”, que é a destinação em benefício das crianças.
“Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança”, disse.
Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.
“Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade”, concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.