Cabe tão somente aos tribunais superiores o exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recursos especial e extraordinário.
20 de março de 2023
Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente uma reclamação para cassar uma decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não conheceu de um recurso de agravo em recurso especial.
Segundo os autos, o réu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado contra duas pessoas. Contra essa decisão, a defesa, patrocinada pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira, interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo TJ-RJ.
Na sequência, o acusado interpôs recursos especial e extraordinário. O tribunal carioca negou seguimento aos recursos sob o fundamento de que teriam sido interpostos indevidamente em peça única. Diante disso, o réu entrou com agravo em recurso especial, mas o TJ-RJ não remeteu ao STJ, o que levou à apresentação da reclamação perante a corte superior.
Ao reformar a decisão, o ministro Joel Ilan Paciornik disse que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o agravo interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial deve ser remetido ao STJ, exceto na hipótese da inadmissão ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo.
No caso dos autos, Paciornik destacou que, ao não conhecer do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, o 2º vice-presidente do TJ-RJ analisou, de forma indevida, a admissibilidade do agravo, usurpando a competência do STJ para examinar a matéria.
“Embora o recurso especial se submeta a juízo de prelibação perante o tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Diante disso, o tribunal de origem usurpou competência do STJ ao realizar juízo de prelibação quanto ao agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, deixando de processá-lo por fundamento não previsto no artigo 1036 do CPC”, completou.
Conforme o ministro, não compete ao tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas sim ao STJ, pois não há como confundir o cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.
“Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para, com esteio no artigo 191 do RISTJ, cassar a decisão reclamada e determinar que o tribunal a quo providencie a subida dos autos do processo principal, a fim de que esta corte superior se pronuncie sobre a admissibilidade ou não do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, como entender de direito”, concluiu Paciornik.
Para o advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira, a relevância da decisão do STJ está no fato de que os tribunais estaduais não podem subtrair a competência da corte superior para fins de apreciação do agravo em recurso especial envolvendo matéria criminal.
“A legislação processual penal brasileira admite a aplicação subsdiária do Código de Processo Civil em processos criminais, especialmente, na tramitação de alguns recursos endereçados aos tribunais superiores, como os agravos em recursos especiais”, afirmou.
Rcl 44.572
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2023, 7h28