A regulamentação do critério de relevância da questão jurídica discutida no recurso especial e os seus impactos no sistema de precedentes obrigatórios foram debatidos no seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9).

10/02/2023

O evento inaugurou o debate mais amplo com a comunidade jurídica sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 125, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado. Em dezembro, o STJ enviou ao Senado sugestões para a regulamentação da matéria.​​​​​​

No encontro desta quinta-feira, especialistas de diversos ramos apontaram a necessidade de aproveitar as experiências do Supremo Tribunal Federal (STF) com o sistema da repercussão geral e de se adotar no STJ um procedimento de análise da relevância da questão federal com transparência e suporte da tecnologia.

Na abertura do evento, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, lembrou que a regulamentação do filtro da relevância da questão federal não se dará apenas no campo legislativo, já que o Regimento Interno do tribunal também deverá sofrer alterações.

Segundo o ministro, os números alcançados pelo STF demonstram o sucesso da implementação da repercussão geral – modelo proposto pelo STJ para a aplicação do filtro da relevância –, com a diminuição do número de recursos e a concentração do trabalho da corte no julgamento de questões realmente relevantes para todo o país.

Segundo diretor da Anatel, julgamento virtual pode acelerar análise da relevância

O primeiro painel do seminário – “A contribuição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob o prisma constitucional do Superior Tribunal de Justiça” – foi presidido pelo ministro João Otávio de Noronha e teve a participação do conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Alexandre Freire e da advogada da União Ana Karenina Andrade.

Alexandre Freire citou as experiências e adversidades do STF na implementação da repercussão geral para enfatizar a necessidade de aprimorar a gestão processual no STJ e investir na tecnologia, como forma de garantir a efetividade do novo mecanismo.

Segundo o diretor da Anatel, o STF só conseguiu dar celeridade à análise da repercussão geral a partir de inovações tecnológicas como o Plenário Virtual, que passou a julgar também as questões da repercussão geral – alteração que foi potencializada na pandemia da Covid-19. Freire destacou ganhos importantes com a autorização, no Supremo, das sustentações orais gravadas, da interação virtual dos amici curiae e da manifestação eletrônica sobre questões de fato durante as sessões.

A advogada da União Ana Karenina Andrade ressaltou que, no julgamento pelo sistema da relevância, será possível criar um precedente vinculante sem que seja preciso comprovar a multiplicidade de processos com a mesma controvérsia, a exemplo do que ocorre atualmente com os recursos repetitivos.  

Debatedores citam modelos de arguição da relevância e importância da reclamação

No painel “A relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o procedimento de formação concentrada de precedentes qualificados”, presidido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o juiz auxiliar do STJ Fernando Gajardoni ressaltou alguns pontos desafiadores na implementação do filtro dos recursos especiais, como a alegação de divergência de intepretação entre tribunais locais.

Nessas situações, apontou, o STJ pode entender que essa divergência não é relevante em termos nacionais – sendo aceitável, portanto, que existam entendimentos distintos na segunda instância – ou, em outras situações, pode considerar que a controvérsia é relevante para todo o país, hipótese em que haverá a fixação de um precedente qualificado.

Essas questões, destacou, podem levar à adoção não propriamente do modelo da repercussão geral do STF ou da transcendência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas de um sistema híbrido, ou até de um novo modelo, o qual seja capaz de considerar as características dos casos julgados pelo STJ.

Na sequência, a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Ana Carolina Caputo Bastos enfatizou, entre outros pontos, a necessidade de que a regulamentação do filtro traga a previsão do cabimento da reclamação para o caso de não observância do precedente. “Não há possibilidade de que o tribunal que julga as questões de direito federal não tenha mecanismos para reconhecer a sua autoridade”, afirmou.

Para a conselheira da OAB, o filtro de relevância também deve garantir a segurança jurídica, a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais e a atenção ao princípio da não surpresa. A advogada lembrou que é papel do STJ manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, motivo pelo qual o tribunal “deve se ater aos seus próprios precedentes”.

Tendência é que arguição de relevância seja competência das seções e da Corte Especial

O painel “Das características da relevância no âmbito do STJ: possíveis fluxos procedimentais internos e processuais” teve a presidência do ministro Sérgio Kukina e contou com a participação do assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Nugepnac), Marcelo Marchiori, e do secretário executivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Fabiano Tesolin.

Para Marchiori, a arguição de relevância não deverá ser apenas um filtro, mas uma técnica de julgamento, com a formação de precedentes vinculantes e a criação de temas jurídicos específicos. Ele destacou que a ideia é criar teses que afirmem a relevância da questão federal, e também uma espécie de “jurisprudência negativa”, nos casos em que o STJ explicitamente não reconhecer a relevância.

De acordo com o assessor-chefe, essa tese de não admissão da relevância da questão federal será importante também para a segunda instância, pois, quando a presidência do tribunal local negar seguimento a recurso em razão do pronunciamento do STJ no regime da relevância (seja positivo ou negativo), não caberia mais agravo em recurso especial, mas apenas o agravo interno à própria corte de segundo grau.

Marchiori ainda ressaltou que há uma grande tendência de que as questões de relevância sejam levadas para as seções especializadas do STJ e para a Corte Especial, o que deve gerar uma reorganização do trabalho dos colegiados, em especial das turmas.

Fabiano Tesolin ressaltou que não é possível negar a importância do sistema da repercussão geral para o STF – que já acumula 15 anos na gestão dessa sistemática –, mas ponderou que o STJ tem especificidades que precisam ser consideradas na regulamentação da relevância.

Segundo Tesolin, do ponto de vista teórico, é possível a aplicação da relevância pelo STJ também na esfera penal, mas apenas em recursos especiais, e não em processos como habeas corpus.

Ministra vê “distribuição desumana de processos” e reforça importância do filtro

O encerramento do seminário ficou a cargo da ministra Assusete Magalhães e do juiz supervisor do Nugepnac Renato Castro, o qual enfatizou a importância de se respeitar o contraditório também na análise da relevância.

A ministra apresentou uma evolução histórica do trabalho do STJ no julgamento de recursos repetitivos, desde a criação desse mecanismo pela Lei 11.672/2008 até os aprimoramentos atuais do tribunal para a gestão desses precedentes. 

Segundo a magistrada, apesar do intenso trabalho da corte na fixação de precedentes qualificados, o STJ ainda se vê diante de uma “distribuição desumana de processos”. Como consequência, apontou, há inevitável redução da qualidade dos julgamentos e a criação da chamada jurisprudência defensiva, voltada para a definição de hipóteses de não conhecimento dos recursos.

É nesse contexto que, para Assusete Magalhães, é indispensável a implementação do filtro de relevância no STJ, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, dar atenção à fixação de precedentes qualificados e garantir a segurança jurídica.   

“O que se espera com a implementação dessa ferramenta é o aprimoramento das nossas decisões judiciais. Normalmente, onde há uma crise quantitativa, há também uma crise qualitativa. A adoção da relevância da questão federal permitirá que o STJ realmente cumpra a sua missão constitucional”, enfatizou.

Fonte: STJ