Entendimento foi de que não se operou sucessão trabalhista, pois o contrato com o clube foi encerrado antes da criação Sociedade Anônima de Futebol.
07 de Dezembro de 202
Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), recentemente instituída pelo Cruzeiro Esporte Clube, não pode responder por direitos relativos a contrato de trabalho de ex-auxiliar técnico do clube. Isso porque o contrato de trabalho foi encerrado em 9/8/2019, anteriormente à criação da SAF, não se operando, nesse quadro, a sucessão trabalhista, nos termos do artigo 10 da Lei 14.193/2021.
Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, os julgadores negaram provimento ao recurso do ex-auxiliar técnico, mantendo a sentença que afastou sua pretensão de incluir a SAF no polo passivo da execução, a fim de que ela arcasse com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.
A decisão se baseou no artigo 10 da Lei 14.193/2021, que dispõe que o clube ou a pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima do futebol, por meio de receitas próprias e também de receitas que lhe serão transferidas pela SAF. Nesse quadro, o Cruzeiro foi considerado o único responsável pelo pagamento do crédito trabalhista do auxiliar técnico, por se tratar de obrigações contraídas anteriormente à constituição da SAF. De acordo com o relator, a única obrigação da SAF é o repasse ao clube das verbas previstas na norma legal.
Fato notório
Ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou ser fato notório a constituição da sociedade anônima pelo Cruzeiro. Observou que, além disso, foi deferida, em tutela provisória, no processo nº 0011489-93.2021.5.03.0000, no julgamento do pedido de centralização das execuções de autoria do próprio Cruzeiro, a suspensão imediata de todas as execuções em face do Clube de futebol, o que, inclusive, acarretou a suspensão da execução objeto de análise, no caso.
De acordo com o desembargador, a centralização das execuções é uma prerrogativa prevista pela Lei 14.193/2021, a qual instituiu a SAF. Essa lei, em seu artigo 14, dispõe que o clube ou pessoa jurídica original, do qual resultou a sociedade anônima, poderá se submeter ao concurso de credores, por meio do Regime Centralização de Execuções, que consistirá em suas receitas nos valores arrecadados, na forma do artigo 10 da lei, com a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.
O relator também fez referência ao artigo 9º do mesmo diploma legal, segundo o qual a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a compôs, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. E responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma prevista no artigo 10. Citou ainda que o parágrafo único do artigo estabelece que, em relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores os atletas, membros da comissão técnica e empregados cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
Na conclusão do desembargador, embora a função de auxiliar técnico esteja diretamente relacionada ao departamento de futebol, como o contrato de trabalho do profissional com o clube se encerrou antes da criação da SAF, nos termos das normas legais citadas, o pagamento do crédito trabalhista deve ocorrer por meio da centralização das execuções, não sendo o caso, portanto, de inclusão da SAF no polo passivo da execução.
Processo PJe: 0010376-66.2020.5.03.0024