A citação recebida pelo porteiro do condomínio foi anulada após comprovado que o homem já havia se mudado do endereço há mais de 15 anos.
5 de julho de 2021
A 3ª câmara Cível do TJ/GO considerou nula uma citação recebida e assinada pelo porteiro do antigo prédio do requerido. Apesar de o CPC autorizar a entrega de citações a porteiros de condominios, a nulidade ocorreu pois o homem citado provou que não residia no local havia mais de 15 anos.
Nulidade ocorreu após ser comprovado que o homem já havia se mudado de endereço há mais de 15 anos.
O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, observou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa.
O relator frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o homem comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação, pois havia se mudado do local há mais de 15 anos: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.
Dessa forma, o processo que já estava em fase final, teve os atos considerados nulos.
“A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados.”
Ilegitimidade passiva
Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015.
Para realizar a cobrança, utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu, já que a matrícula do apartamento ainda estava no nome da incorporadora.
Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida.
“À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação.”
Assim, o magistrado entendeu, além da nulidade da citação, pela extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que comprovado a ilegetimidade passiva do homem.
- Processo: 5026930-12.2021.8.09.0000
Informações: TJ/GO.