segunda-feira, 5 de julho de 2021
Em sede de agravo de instrumento, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.
Colegiado considerou que existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora.
Na origem, a empresa proponente da ação afirmou que as pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica executada foram infrutíferas e que, ante as informações obtidas em tentativa de penhora, houve o encerramento da empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
O juízo de 1º grau, entretanto, não acatou os argumentos.
“O fato do executado não possuir bens sem restrições ou dinheiro em conta, assim como o eventual encerramento de suas atividades sem baixa na junta comercial/órgãos, por si só, não são suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica sem outras provas, vez que não foi comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade”, dizia a decisão.
A autora recorreu e interpôs agravo de instrumento, tentando demonstrar o encerramento irregular da empresa executada.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, entendeu que o recurso comporta provimento.
Para o relator, foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do CC/02, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
“Na espécie, existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora.”
Assim, o colegiado decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.
Processo: 2274666-56.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP