Por constatar falha na prestação dos serviços médicos em um hospital que está sob intervenção da administração municipal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a indenizar em um valor total de R$ 400 mil os familiares de uma mulher que morreu após atendimentos insuficientes.

20 de maio de 2024

Hospital não aprofundou exames e dispensou paciente

A ação foi ajuizada pelo marido e pela filha da vítima, morta em 2019. O TJ-SP aumentou o valor total da indenização estipulada pela primeira instância, que era de R$ 200 mil.

A mulher inicialmente sentiu dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Ela foi atendida em uma unidade de pronto atendimento (UPA), recebeu diagnóstico de possível virose e não foi encaminhada para exames mais aprofundados.

Em seguida, ela compareceu ao hospital, mas foi atendida de forma breve, apenas com soro e medicações. Teve de voltar à UPA, onde conseguiu fazer exame de sangue e recebeu hipótese diagnóstica de dengue.

As dores intensas persistiram e ela foi levada novamente ao hospital. O raio-X do pulmão não mostrou anormalidades. Ela pediu uma vaga na UTI, que foi negada pela médica responsável, por alegação de falta de leitos.

Em seguida, a paciente morreu. A causa da morte apontada na certidão de óbito foi pneumonia.

O desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que a mulher foi “dispensada indevidamente do pronto atendimento” por falta de identificação da gravidade de seu quadro.

O laudo pericial atestou ser impossível estabelecer se a morte poderia ter sido evitada, já que sequer foram identificadas as causas e origens da doença.

Aquino afirmou que essa ressalva não permite “afastar categoricamente o nexo causal entre o óbito da paciente e a conduta culposa dos agentes de saúde que não a mantiveram em observação”.

Além disso, o próprio perito disse que, caso a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

O relator constatou, de forma “inequívoca”, a “dispensa indevida e reiterada da paciente, pelo menos duas vezes, o que é o bastante para se caracterizar o nexo causal”.

Segundo o magistrado, a mulher poderia, em tese, ter sobrevivido caso tivesse recebido os cuidados devidos no tempo adequado. Mas, em vez de ser mantida em observação para exames complementares, foi dispensada.
Processo 1006107-35.2019.8.26.0048

Fonte: CONJUR