3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA revoga decretação de medidas protetivas de urgência por inadequação ao disposto no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
09/05/2023
Violência Doméstica: ausência de prática de violência de gênero afasta a decretação de Medidas Protetivas de Urgência.
A Sentença, proferida na última sexta-feira (05/05), é do magistrado Otávio dos Santos Albuquerque, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, e embasou-se no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 [1], conhecida como Lei Maria da Penha, que versa:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
No caso em comento, o respeitável juízo, após verificar as provas acostadas aos autos e, sobretudo, a conclusão feita pelo setor de serviço psicológico e social do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entendeu não haver indício de prova da existência de violência de gênero, razão pela qual extinguiu o feito, com a resolução do mérito, fundamentando-se no art. 487, I, do Código de Processo Penal, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de Y.D.V. e revogando, após 11 (onze) meses, as respeitáveis Medidas Protetivas de Urgências decretadas em face do professor Sérgio William Damasceno da Silva.
Para a Bruna Secreto Rocha de Sousa, advogada do acusado, é necessário mencionar que as Medidas Protetivas possuem caráter provisório e podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento, de acordo com o art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha. Portanto, para sua concessão, deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida, e não podem subsistir por tempo indeterminado, podendo perdurar até o término do processo criminal, ou seja, perduram no decorrer da situação que a motivou.
Conforme dispõe o art. 6º, caput da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e família é uma das formas de violação de direitos humanos, razão pela qual a decretação de medidas protetivas de urgência têm papel fundamental na salvaguarda dos direitos das mulheres vítimas de violência de gênero, in verbis.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Como já mencionado, no caso em apreço o magistrado conseguiu verificar a inexistência da prática de violência contra a mulher após receber e analisar o relatório psicosocial produzido pelo competente setor de estudo social do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Dessa forma, podemos concluir que a violência doméstica é um problema social e por isso é necessário que o Poder Judiciário disponha, em sua estrutura, de aparato suficiente para análise de casos como o que se comenta, onde não se vislumbra a existência da prática de violência contra a mulher, mas que se necessita de atenção e da atuação de profissionais de outras ciências – sociais e médicas, para que efetivamente se conclua, de forma imparcial, pela existência ou não do crime, se objetivando o não cometimento de injustiças, seja para a vítima, seja para o acusado.
Referência: Processo n.º 0809601-25.2022.8.14.0401 – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Fonte: JusBrasil