Magistrado considerou que a autuação não foi razoável.
20 de abril de 2022
O juiz de Direito Carlos Eduardo de Moraes Domingos, da 1ª vara de Santa Isabel/SP, anulou auto de infração, e as penalidades dele decorrentes, a ambulância que trafegava em excesso de velocidade. Ao decidir, magistrado considerou que o veículo estava transportando urgentemente um paciente para o hospital e que a autuação não foi razoável.
A prefeitura de Igaratá ajuizou ação em face do DER – Departamento de Estradas e Rodagem alegando que uma ambulância de sua propriedade foi multada por excesso de velocidade enquanto realizava a transferência de urgência de um paciente para o hospital.
O ente municipal sustentou, ainda, que apresentou recurso perante o DER, o qual foi indeferido, gerando quatro pontos na CNH do servidor que conduzia o veículo no dia da autuação.
A autarquia ré, em contestação, afirmou que o cancelamento do auto de infração foi realizado e, em razão disso, a ação perdeu seu objeto.
Ao analisar o mérito do caso, o juiz considerou que é procedente o pedido de anulação da penalidade aplicada.
“No caso dos autos, comprovado nos documentos juntados às fls. 13 que o veículo autuado trata-se de ambulância. A situação de emergência vem estampada nos documentos das fls. 14/21, em especial na certidão que certificou que o servidor público que conduzia a ambulância estava à serviço da Secretária de Saúde realizando a transferência de paciente em caráter de urgência, entre as 09:30 horas e 11:00 horas do dia 07/07/2021. Com isso, não se afigura razoável manter a autuação, justificado nos autos o ‘excesso’ de velocidade.”
O DER terá de pagar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
A ação foi subscrita pelo advogado Luan Aparecido de Oliveira, secretário dos negócios jurídicos da prefeitura de Igaratá.
Processo: 1005327-94.2021.8.26.0543
Por: Redação do Migalhas