Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantém justa causa de trabalhadores que interromperam atividades para pressionar empregadora, com base na gravidade do ato e perda de confiança
11 de Setembro de 2024
Uma empresa conseguiu reformar decisão que determinava a reversão de justa causa concedida a seus empregados, após comprovar que eles descumpriram deveres e obrigações contratuais. No recurso, ficou demonstrado que a manutenção da relação de trabalho tornou-se insustentável devido à perda de confiança, o que justificou a dispensa. A decisão foi proferida pelo desembargador Mario Sergio Bottazzo, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).
Na defesa da empresa, que atua no setor metalúrgico, os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato argumentaram que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi rejeitado o pedido de suspeição das testemunhas patronais. Dessa forma, questionaram a reversão da justa causa, os honorários advocatícios e os cálculos da decisão de primeira instância.
De acordo com eles, os empregados, que estavam na empresa há cerca de 10 dias, iniciaram um movimento no pátio reivindicando direitos não devidos, como: pagamento de hora extra de 100% em qualquer dia da semana, vale-alimentação, adiantamento salarial, entre outros. Diante disso, a empresa os demitiu por justa causa, alegando que os empregados não prestaram os serviços e, consequentemente, prejudicaram o andamento das atividades empresariais.
Os empregados recorreram à Justiça e, em primeira instância, conseguiram a reversão da justa causa. No entanto, a empresa contestou e apresentou provas testemunhais e documentais que demonstraram o descumprimento do contrato por parte dos funcionários.
Os argumentos foram acolhidos pelo relator, que destacou que o movimento dos empregados “é insuportavelmente grave não só pelo trabalho que deixou de ser realizado, mas especialmente pela afronta ao empregador”. O desembargador acrescentou que o ato dos empregados não pode ser comparado a um simples atraso ou ausência ao trabalho, afirmando que “o movimento concatenado de abandono dos postos de trabalho é uma claríssima e insuportável ofensa ao patrão, se não justificada”.
Assim, o relator acolheu o recurso da empresa e considerou que a dispensa por justa causa não deveria ser revertida. “Em miúdos, a gravidade não está na ausência do trabalho, em si mesma, mas na verdadeira afronta ao empregador, o que torna insuportável a manutenção do contrato de trabalho”, concluiu Mario Sergio Bottazzo no acórdão.
*Por João Camargo Neto
Fonte: Jornal Jurid