Ajudante de serviços gerais acidentado em veículo fornecido por uma empreiteira, quando transitava durante o intervalo intrajornada, será indenizado após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmar a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.
A empresa recorreu para reformar a condenação em relação à determinação de pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Sustentou não haver relação entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. Narrou que o acidente automobilístico aconteceu quando ele e outros trabalhadores foram pescar, atividade estranha ao trabalho, sem autorização do responsável pela unidade e o trabalhador estava sem cinto de segurança dentro do veículo.
Para o relator, a sentença deveria ser mantida. O desembargador considerou que o acidente ocorreu no intervalo de almoço do trabalhador, momento em que o empregado é livre para usufruir o seu intervalo para descanso da forma que lhe convier. O relator disse que o veículo envolvido no acidente foi fornecido pelo empregador e estava sendo conduzido por outro empregado da empresa. O magistrado destacou que o relatório de análise e investigação de acidentes pontuou a ausência de orientação ao motorista sobre o uso de cinto de segurança e respeito aos limites de velocidade.
“Ressalto que é objetiva a responsabilidade do ente empregador pela ofensa cometida por seu empregado no exercício do seu trabalho”, afirmou ao confirmar a condenação por reparação por danos materiais e morais. O desembargador observou que as provas nos autos demonstram a ocorrência de dano estético de grau leve, o que fica declarado de forma incidental. Assim, o relator manteve a condenação por danos estéticos e o valor arbitrado para a reparação em R$ 3 mil.
Elvecio Moura ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total, pretérita e temporária do trabalhador, enquanto se recuperava do tratamento clínico, por dois meses e cinco dias. Assim, arbitrou como pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração do trabalhador multiplicada por 65 dias de incapacidade com reflexos no 13º e férias.
O relator entendeu que o acidente de trajeto trouxe repercussões à esfera íntima do funcionário, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional sofridos pela sensação de incapacidade para o trabalho, o que caracteriza eminente dano moral. Entretanto, Moura entendeu que o tempo de incapacidade para o trabalho durou dois meses e cinco dias, reduziu o valor de R$27 mil para R$5 mil, quantia equivalente a duas vezes a remuneração mensal do trabalhador.
Processo: 0010081-37.2023.5.18.0111
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região