A teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo de uma pessoa deve ser indenizada por quem a deu causa, tem sua aplicação restrita ao âmbito do Direito do Consumidor e não serve para casos regidos pelo Código Civil.
27 de outubro de 2022
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de compradores de um imóvel que esperavam ser indenizados pela demora na outorga da escritura definitiva do mesmo.
Eles aguardaram por 14 anos, graças ao demorado processo de inventário do proprietário anterior do imóvel, o qual se arrastou por duas décadas. Com isso, tiveram o direito pleno de propriedade suprimido. A ação ajuizada buscou obrigar a finalização de inventário, com pedido de indenização por danos morais.
A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que os compradores tinham plena ciência de que o imóvel se encontrava em fase de inventário e que a demora na outorga da escritura pública situa-se no âmbito do inadimplemento contratual. Ou seja, não gera dano moral presumido.
Ainda em grau de apelação, os autores sustentaram a aplicação da teoria do desvio produtivo, uma construção jurídica feita pelo advogado Marcos Dessaune. A ideia é que o tempo do consumidor é um bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. Assim, o fornecedor ou prestador de serviço que gera a perda desse bem tem o dever de indenizar.
A tese, amplamente aceita nos tribunais brasileiros, visa conter o descaso deliberado a que muitas vezes o consumidor é submetido. À revista eletrônica Consultor Jurídico, Dassune apontou que a aplicação tem sido admitida, por analogia, também no Direito Administrativo e no Direito do Trabalho.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que ela seria incabível ao caso da ação de adjudicação compulsória, que é regida pelas normas do Código Civil. “Essa teoria só se aplica no Código de Defesa do Consumidor”, disse, em julgamento nesta terça-feira (25/10). A votação foi unânime.
REsp 2.017.194 (STJ)
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2022, 7h31