O contribuinte não pode compensar débitos previdenciários posteriores à adoção do eSocial com créditos tributários anteriores, mas que foram reconhecidos por sentença que se tornou definitiva após a adoção desse sistema.
21 de março de 2025
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Colegiado do STJ negou provimento ao recurso do contribuinte no caso julgado
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do contribuinte. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Sérgio Kukina.
O caso trata da chamada compensação cruzada, quando créditos de um tributo são usados para quitar o pagamento de outros, o que é possível desde a entrada em vigor da Lei 13.670/2018.
Essa mesma norma alterou a Lei 11.457/2007 para limitar a possibilidade de compensação cruzada que tenha por objeto contribuições previdenciárias cujo crédito ou débito seja anterior à utilização do eSocial.
O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, criado pelo governo em 2014 para reduzir a burocracia para as empresas.
Assim, o legislador vetou compensação de débito previdenciário cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial. E ainda proibiu compensação de débito previdenciário com créditos decorrentes do recolhimento indevido dos demais tributos administrados pela Receita concernentes a período de apuração anterior à utilização do sistema.
Compensação cruzada e eSocial
Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando o artigo 26-A, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 11.457/2007, traz esse veto com referência ao “período de apuração anterior à utilização do eSocial”, trata do lapso temporal previsto na legislação tributária para a apuração de determinado crédito.
Assim, não importa que o trânsito em julgado do crédito tenha surgido após a adoção do eSocial. Esses créditos não poderão ser compensados de forma cruzada se o período de sua apuração foi anterior.
Essa conclusão foi contestada pelo contribuinte e mantida pelo STJ. Relator, o ministro Sérgio Kukina explicou que, embora o crédito tributário em questão tenha sido reconhecido judicialmente, ele está ligado ao tributo cujo fato gerador ocorreu antes da adoção do eSocial.
Ele ainda rejeitou ofensa ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
“O artigo 170-A se limita a dizer que a compensação decorrente do reconhecimento judicial só poderá ser reivindicada após o transito em julgado, mas sem especificar qualquer ponto atinente ao tempo do fato gerador”, afirmou.
REsp 2.109.311
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur