2 de outubro de 2025

 

Posse do imóvel era dividida entre os três filhos e o pai

Ordem de indisponibilidade não afronta a impenhorabilidade do bem e família, diz STJ (Unsplash)

Nas execuções civis, é cabível a ordem de indisponibilidade do bem de família, já que a medida não afronta a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de dois devedores de uma cooperativa de crédito.

A indisponibilidade é uma medida atípica que restringe o direito de o devedor dispor sobre seu patrimônio. Ele mantém o domínio e propriedade do bem, mas não pode vendê-lo. O instituto é uma forma de incentivar a quitação da dívida e não se confunde com a penhora.

O precedente é inédito nas turmas de Direito Privado do STJ. O tema já foi enfrentado nas turmas de Direito Público, onde já se admitiu indisponibilidade de bens de família em ações de improbidade administrativa, por exemplo.

Por outro lado, a posição mais recente é de que a medida é inócua para garantir futura ou atual execução, já que a penhora seria inviável justamente pela proteção dada pela lei ao bem de família.

Indisponibilidade do bem

Segundo o processo, o credor pediu e conseguiu a indisponibilidade de um imóvel dos devedores na fase de execução da dívida. O casal executado, por sua vez, alega que a medida seria inviável por se tratar de bem de família, que é impenhorável.

As instâncias ordinárias entenderam cabível a medida, efetuada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) — um sistema eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para centralizar esse tipo de medida. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, inclusive por dar ciência a possíveis interessados na compra do imóvel em questão.

“Ou seja, na medida em que a ordem informa a terceiros sobre a dívida, coage os devedores a quitarem os valores, para liberar seus bens”, disse a magistrada, que foi acompanhada por unanimidade.REsp 2.175.073

  • correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Consultor Jurídico