O rol do artigo 949 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a sentença já publicada pode ser alterada, é meramente exemplificativo. Cabe ao juiz da causa sanear vícios processuais que forem eventualmente descobertos.
15 de maio de 2024
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de primeiro grau pode anular uma sentença já publicada ao descobrir que cerca de 400 páginas dos autos desapareceram do processo, após sua digitalização.
O caso ocorreu na Justiça estadual da Bahia. A ação foi ajuizada por uma empresa contra um banco, por descumprimento de contrato. O processo, que era físico, foi digitalizado antes da prolação de sentença.
Segundo os advogados da empresa, a instituição financeira fez 13 petições sem mencionar qualquer problema na digitalização. Houve a sentença, em que o banco foi condenado ao pagamento de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Ambas as partes ajuizaram embargos de declaração, novamente sem qualquer menção à digitalização. Foi só depois disso que o banco peticionou ao juiz informando que 400 páginas haviam desaparecido, referentes à estratégia de contestação da parte ré no processo.
Inalterabilidade da sentença
Para os advogados da empresa, o juiz não poderia mais chamar o feito à ordem, principalmente em embargos que sequer tratavam sobre o tema, para anular a sentença em virtude do desaparecimento das páginas.
“A gente não está nem dizendo se houve falta [das páginas] ou não. Não houve nem manifestação sobre isso. Esperou-se depois dos embargos para falar de algo da digitalização que havia ocorrido há muito. Ainda cabe apelação, cabe questionar isso pelo meio próprio”, disse o advogado Marcus Vinicius Leal Gonçalves, na tribuna.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu manter a anulação da sentença. Afirmou que a ausência de documentos que serviriam para corroborar a tese defensiva do banco tem natureza grave por violar a ampla defesa e o contraditório.
“O direito à produção de provas é seguramente a mais relevante manifestação do devido processo legal, de modo que o prejuízo concreto na sua concretização é apto a acarretar a invalidação de todos atos processuais a partir da constatação do vício”, disse.
O ministro ainda apontou que o rol do artigo 949 do CPC é exemplificativo, de modo que o juiz pode identificar outras causas aptas a permitir a alteração da sentença que já foi publicada. A votação na 3ª Turma foi unânime.
REsp 2.124.830
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur