3ª turma entendeu que o nome Vitasupraz, da farmacêutica União Química, tem caráter evocativo e pode coexistir com signos semelhantes.
Propriedade industrial
15 de outubro de 2025
A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que afastou alegação de violação de marca movida pela União Química Farmacêutica contra a empresa Natulab.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que considerou a marca Vitasupraz, pertencente à farmacêutica, de caráter evocativo e, portanto, suscetível de convivência com signos semelhantes, como Vitaz.
A controvérsia se origina em ação inibitória por contrafação marcária, na qual a Natulab teria utilizado o signo Vitaz para identificar produtos da mesma categoria e voltados ao mesmo público consumidor da Vitasupraz.
Em sessão nesta terça-feira, 14, a defesa da União Química afirmou que o tribunal de origem desrespeitou direitos de propriedade industrial ao rejeitar o pedido de abstenção de uso da marca.
Segundo a sustentação, o TJ/SP negou vigência ao direito de propriedade da farmacêutica ao adotar metodologia incorreta na análise de semelhança entre os signos distintivos.
A defesa explicou que o tribunal realizou uma comparação “lado a lado” das embalagens, quando o adequado seria aplicar o método sucessivo e global, com foco nas semelhanças entre as marcas e não nas diferenças.
Argumentou ainda que os produtos em disputa destinam-se ao mesmo público e utilizam os mesmos canais de venda, o que, segundo a defesa, pode gerar confusão ou associação indevida entre as marcas.
STJ valida uso da marca Vitaz em coexistência com a Vitasupraz.(Imagem: Reprodução)
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso deve ser analisado sob a ótica da distintividade da marca, ressaltando que nem toda marca registrada goza de proteção exclusiva, especialmente quando formada por termos de uso comum no mercado.
Segundo afirmou, o ordenamento jurídico admite a coexistência de marcas semelhantes quando estas apresentam baixo grau de originalidade ou caráter meramente evocativo, sem aptidão para individualizar de forma absoluta determinado produto.
“A jurisprudência da nossa casa se orienta no sentido de que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra da exclusividade do registro e permite a sua convivência com outras marcas semelhantes.”
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/SP que considerou legítimo o uso da marca Vitaz pela Natulab.
Processo: REsp 2.237.720
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442265/stj-permite-coexistencia-das-marcas-vitasupraz-e-vitaz