12 de julho de 2021, 11h29
Ao julgar o recurso de apelação, os tribunais podem utilizar a norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Assim estabeleceu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso que teve origem em uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de uma empresa de ônibus e de um motorista, após acidente de trânsito que causou danos ao autor.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar o julgamento antecipado parcial do mérito. Segundo ela, é possÃvel aplicar a técnica caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes — ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisÃvel.
“O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possÃvel se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015”, explicou ela.
No caso em análise, foram julgados procedentes em primeiro grau os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/2015, o TJ-PR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.
No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus quanto a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.
Dogma abandonado
No entanto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.
“Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)”, disse ela.
Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindÃvel que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/2015: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.
A relatora ressaltou também que os artigos 932, inciso I, e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015 autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é unÃssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição. Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
1.845.542
Fonte: Revista Consultor JurÃdico