A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adiou o julgamento que visa a decidir se a taxa Selic deve mesmo ser o índice adotado para corrigir dívidas civis decorrentes de condenações no âmbito do Direito Privado. O caso seria retomado em sessão na quinta-feira (9/11).
14 de novembro de 2023
A alternativa possível para fazer essas correções seria adotar taxa de juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. O tema está em análise no colegiado desde março e tem tudo para ser concluído. Atualmente, está em vista coletiva após pedido feito pelo ministro Benedito Gonçalves. Já há divergência instaurada e os integrantes da Corte Especial não podem solicitar mais tempo para analisar a questão.
A taxa fazendária é a Selic, adotada pelo Banco Central como principal instrumento de política monetária e de controle da inflação desde 1999. Seu uso para corrigir débitos tributários é pacificamente aceito. A questão é sua aplicação em casos de obrigação contratual e extracontratual.
A Selic incorpora juros moratórios e correção monetária. No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362 da corte.
Foi por isso que o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, propôs afastar a Selic para corrigir tais dívidas, substituindo-a pela taxa de juros de 1% ao mês, conforme o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Até agora, o ministro Humberto Martins acompanhou a ideia.
Se aceita, ela representará uma mudança jurisprudencial. O STJ adota a Selic como o índice do artigo 406 do CC desde 2008. Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para rejeitar a alteração. Ele foi acompanhado, até o momento, pelo ministro João Otávio de Noronha.
Para eles, não há razão legal ou interpretativa para afastar o uso da Selic, já que a taxa fazendária é uma escolha literal do legislador e não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, sob pena de indevido ativismo judicial.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento é de extrema importância por causa do amplíssimo impacto nas relações econômicas brasileiras e até mesmo em termos de política judiciária. Trata-se de uma controvérsia que não se assentou em mais de duas décadas.
REsp 1.795.982
*Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Consultor Jurídico