A revista íntima em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é vexatória e inadmissível. Qualquer forma de desnudamento de visitantes e inspeção de suas cavidades corporais é vedada e as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas. A falta de equipamentos eletrônicos e radioscópicos não justifica essa prática.

19 de maio de 2023

Para ministros, revista íntima é vexatória e provas obtidas por meio dela são ilícitas
Pastoral Carcerária | Repro
dução

Esta foi a tese de repercussão geral que conseguiu maioria de votos para aprovação no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (19/5). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local absolver da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso. Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a consumação do delito.

Ao STF, o MP-RS alegou que, a pretexto de prestigiar princípios fundamentais, a decisão criou uma “situação de imunidade criminal” e concedeu uma espécie de salvo-conduto para pessoas entrarem no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a revista íntima em presídios viola a dignidade. Consequentemente, as provas obtidas por meio dela são consideradas ilícitas. Até o momento, ele foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Para o relator, a medida demonstra “tratamento potencialmente desumano e degradante vedado em regra constitucional e normas convencionais protetivas de direitos humanos internalizadas”.

De acordo com o ministro, é inaceitável que agentes estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas para inspeção das cavidades corporais, “ainda que esses servidores estejam ancorados na justificativa de prevenção a atos potencialmente delituosos”. 

Segundo ele, a busca pessoal, quando for necessária, deve ser feita com revista mecânica ou manual, “sempre de modo respeitoso e em estrita conformidade com a norma legal e dignidade da pessoa humana”. Assim, o controle de entradas nas prisões deve contar com o uso de detectores de metais, scanner corporal e raquetes de aparelhos raio-x, por exemplo.

Na visão de Fachin, o argumento de que a revista íntima é feita sistematicamente devido à falta de aparelhos eletrônicos para garantir a segurança e o controle do ingresso das visitas sociais não tem “albergue na ordem constitucional vigente”.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que, apesar de ser invasiva, nem toda revista íntima pode ser declarada ilegal, vexatória e degradante. Até o momento, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques acompanharam seu voto divergente.

Para Alexandre, é preciso estabelecer a excepcionalidade, subsidiariedade, especialidade da revista, que deve depender da concordância do visitante.

Ele também defendeu a necessidade de se adotar um protocolo rigoroso para evitar excessos e abusos por parte dos agentes públicos, que podem ser responsabilizados. Exames invasivos devem ser feitos por médicos do mesmo gênero. 


ARE 959.620

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2023, 12h24