Responsabilidade do cliente
27 de outubro de 2025

Cliente fez Pix de R$20 mil a partir de seu próprio celular e durante horário comercial (Bruno Peres/Agência Brasil)
Se não há falha na prestação de serviços, instituição financeira não deve ser responsabilizada por golpe feito por terceiros. Com esse entendimento, a juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), julgou improcedente o pedido de indenização de um banco online a cliente que foi vítima de estelionato.
O cliente foi enganado por dois casais que prometiam levá-lo a uma festa. Ele foi levado a um motel, teve a chave do seu carro retida e, sob ameaças, foi forçado a consumir bebidas alcoólicas e outras substâncias. Os criminosos usaram seus cartões de crédito e fizeram transferências que, segundo a vítima, são incompatíveis com as suas movimentações do dia a dia — incluindo um Pix de R$ 20 mil.
O homem entrou com ação alegando responsabilidade do banco sobre o golpe e exigindo indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.
A instituição financeira alegou que todas as transações foram feitas pelo celular do próprio cliente e que o pagamento de R$ 20 mil foi feito em horário comercial e dentro do fluxo regular de suas transações, sem extrapolar padrões que justificassem bloqueio automático da conta ou acionamento de protocolos de segurança excepcionais.
Responsabilidade é do cliente
Para a juíza do caso, a empresa não é responsável pelo golpe se não houve nenhuma falha na prestação de seus serviços. “Não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros (…) Ademais, nota-se que o evento só foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção.”
Ela acrescenta que a narrativa do cliente é “desprovida de verdade e de coerência lógica” e não ampara o pedido de indenização. Também pontua que o Pix de R$ 20 mil aconteceu em dia útil e durante horário comercial, extinguindo a responsabilidade do banco sobre o golpe.
Processo nº 0801618-81.2025.8.10.0012
Com informações da assessoria do TJ-MA.
