sexta-feira, 30 de julho de 2021
A juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a companhia Via Varejo, que havia sido contratado como pessoa jurídica por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava. Trata-se do fenômeno da terceirização em cadeia, ou quarteirização, usada para fraudar a legislação trabalhista.
Juíza reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a Via Varejo, que havia sido contratado como PJ por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava.
De acordo com os autos, o reclamante constituiu empresa exclusivamente para prestar serviços e o fez com a interposição de outras duas empresas, em momentos diferentes. No entanto, sempre exerceu suas atividades sob comando e direção da Via Varejo, que determinava seus horários. Por isso, pleiteou em juízo a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, reconhecimento do vínculo empregatício, além de anotação na carteira de trabalho e recebimento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes.
A reclamada negou os fatos e alegou que os serviços foram prestados sem qualquer vício de vontade e que seu contrato era com outras pessoas jurídicas, para o desenvolvimento de projetos técnicos e especializados em TI, sem presença dos requisitos para caracterização do vínculo.
As provas nos autos, no entanto, foram suficientes para convencer a magistrada da existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos fundamentais para formação do vínculo. A sentença concluiu que a tomadora de serviços foi a responsável não só pela definição dos projetos, mas também pelo valor da remuneração, jornada de trabalho e pela efetiva supervisão do trabalhador.
Com a decisão favorável, o profissional viu reconhecido ainda o direito à equiparação salarial, adicional de periculosidade de 30% por atuar sob risco de explosão de produtos inflamáveis, além de todas as verbas decorrentes do contrato de emprego.
- Processo: 1000843-10.2020.5.02.0472
Informações: TRT da 2ª região.