Ao investigar um caso de lavagem de dinheiro, a autoridade responsável não pode dispensar a autorização judicial e solicitar informações sobre movimentação financeira de suspeitos diretamente ao Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

18 de dezembro de 2024

Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo reaplicou jurisprudência sobre acesso a dados do Coaf

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular provas decorrentes de relatórios de informação financeira (RIFs) enviados pelo Coaf sem determinação judicial.

O resultado representa a reafirmação de uma jurisprudência do colegiado no momento em que há grande indefinição sobre o tema do acesso de investigadores a material produzido pelo Coaf.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Supremo Tribunal Federal está dividido. A 1ª Turma diz que polícias e Ministério Público podem solicitar dados ao Coaf sem necessidade de autorização judicial prévia. A 2ª Turma entende que isso é vedado.

No STJ, a jurisprudência de ambas as turmas criminais e da 3ª Seção se firmou no sentido da necessidade de o relatório “por encomenda” ser precedido de autorização judicial, mas a 6ª Turma já se viu obrigada a decidir de modo diferente por ordem vinda do STF.

Acesso ao Coaf

A 6ª Turma reafirmou a própria jurisprudência ao julgar dois casos relativos à mesma investigação, que buscou desarticular organização criminosa que operava estrutura semelhante à pirâmide financeira com uso de criptomoedas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao interpretar a tese do Supremo sobre o compartilhamento de informações financeiras com os órgãos de investigação, concluiu que é constitucional e possível, inclusive, quando é a Polícia Federal que requisita os dados.

Ao STJ, as defesas nos dois casos, feitas pelos advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Pierpaolo Bottini (do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados), sustentaram a ilegalidade do procedimento e a nulidade dessas provas.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator de ambos os processos, deu razão aos defensores ao determinar que os elementos derivados dos RIFs compartilhados sejam desentranhados (retirados) dos autos do inquérito.

Caberá ao juiz de primeiro grau identificar os relatórios e as provas que estejam contaminados pelas informações que neles constaram. A partir daí, deverá reanalisar se persiste a justa causa para o inquérito policial.

Tema importante

O tema do acesso aos RIFs do Coaf é relevante e atual porque o uso dessas informações pelos órgãos de persecução penal se tornou mais importante do que nunca.

Em dez anos, o Coaf aumentou em 1.339,4% o número de RIFs produzidos por iniciativa das Polícias Civil e Federal e do Ministério Público. Em 2023, o órgão produziu e entregou média de 38 relatórios por dia.

Há ainda notícia de trocas de informações feitas de maneira informal, o que viola direitos dos investigados e a jurisprudência de STF e STJ. O risco é tornar o Coaf um repositório de informações para a prática de pesca probatória (fishing expedition).

O Coaf, enquanto isso, aguarda o STF estabelecer objetivamente quais seriam os requisitos mínimos, máximos ou básicos a serem observados nas demandas oriundas das autoridades de investigação. O órgão diz que não produz provas, apenas oferece “mapas de calor”.

RHC 203.373
HC 943.710

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur