O tratamento jurídico conferido aos animais foi um dos temas abordados no relatório da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, apresentado no último mês.
26 de março de 2024
A proposta da comissão reconhece os animais como seres sencientes — ou seja, capazes de ter sensações —, que podem ter proteção jurídica própria, devido às suas características peculiares. Regras mais detalhadas são delegadas a uma futura lei especial.
Hoje, os animais são classificados pelo Código Civil como bens, mas os especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico indicam que o texto sugerido não altera esse status jurídico.
Alguns deles entendem que a proposta poderia — e deveria — avançar mais, para deixar mais explícitos os direitos dos animais. Mas há também quem apoie o modelo atual e rejeite maiores mudanças práticas.
Redação
De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”.
O artigo 91-A sugerido pela comissão diz que a proteção jurídica em questão “será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais”.
Até lá, o texto prevê que sejam aplicadas aos animais as regras relativas aos bens — “desde que não sejam, considerando a sua sensibilidade, incompatíveis com a sua natureza”.
Por fim, o dispositivo reconhece que a relação afetiva entre humanos e animais pode gerar “legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia”.
Há ainda outra menção aos animais no relatório. O artigo 19 sugere que “a afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, podendo dela derivar a legitimidade para a tutela correspondente desses interesses e pretensão reparatória de danos”.
Nada muda
No Código Civil de 2002, atualmente vigente, os animais são tratados dentro do “Direito das coisas”.
A proposta da comissão declara a senciência dos animais e, de acordo com o advogado Sergio Iglesias Nunes de Souza, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), ninguém discorda dessa característica.
No entanto, na visão dele, a redação da proposta, do jeito que está, “não deve ser mola propulsora para um entendimento de que disso possa resultar uma mudança da sua natureza para sujeito de direitos ou seja ele equiparado a um membro familiar”.
O que mantém inalterada a situação jurídica dos animais é a expressão “objetos de direito”. Ou seja, pela proposta, os animais continuam sendo considerados bens.
“A partir do momento em que é expresso que a natureza jurídica do animal é a de bem, objeto de direito, não há abertura para se considerar que o animal é parte legítima para qualquer propositura de demanda em qualquer polo de uma ação ou que, agora, ganharia ou deva ganhar a qualificação de sujeitos de direitos”, aponta Iglesias.
Para o juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), pós-doutor em Direito Animal e membro consultor da comissão de reforma do Código Civil, a inclusão dessa expressão na parte que rege os bens “faria com que a qualificação civil dos animais permanecesse a mesma da atualidade, sem avanços práticos”.
Apesar de sua preocupação com esse problema, Ataide revela que “há um clima favorável na comissão de juristas para eliminar o termo”.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima editou uma nota técnica que sugere a supressão da expressão “objetos de direito”.
Simbolismo
O advogado e procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, confirma que a inclusão da expressão “objetos de direito” mantém o status jurídico que os animais já ostentam no Código Civil atual.
Ele considera importante a previsão de que são seres “sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”, mas ressalta que o Judiciário já vem reconhecendo “uma personalidade sui generis” dos animais.
Milaré lembra que muitas decisões já os estabelecem “como entes que têm acesso ao Judiciário para defesa dos seus direitos”.
A mais significativa delas foi proferida em 2021 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em um processo movido por uma ONG sobre dois cachorros vítimas de maus-tratos e abandono. Os animais foram deixados sozinhos, sem assistência, por 29 dias após os donos viajarem.
Na ocasião, os desembargadores da 7ª Câmara Cível reconheceram os cães como autores da ação judicial em defesa de seus próprios direitos e devolveram o processo à primeira instância — que, de início, não havia aceitado os animais como partes do processo.
Quanto ao artigo 19 da proposta da comissão, o advogado explica que “nossos tribunais já vêm entregando essa resposta à comunidade”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a guarda de uma cadela de estimação após a separação de um casal. Na ocasião, os ministros reconheceram que os animais são mais do que bens e menos do que pessoas.
“Os fatos sociais vêm antes da lei”, reflete Milaré. “Essa disposição me parece inteiramente procedente. Mas ela é mais um recado romântico.”
Na sua visão, o único avanço do artigo 19 e do artigo 91-A é trazer “para a seara do Direito posto aquilo que já está sendo entregue pelos tribunais na prática” — ou seja, reiterar o que já existe “no encaminhamento da doutrina mais atenta e da jurisprudência mais atualizada”.
Pós-iluminismo
De acordo com Milaré, esse entendimento presente na doutrina e na jurisprudência brasileiras é fruto do que ele chama de “pós-iluminismo” do Direito Ambiental brasileiro, cuja principal característica é “uma virada ecocêntrica”.
Antes, o Direito Ambiental caminhava com a ideia de que o homem era o centro de tudo. O próprio Código Civil de 2002 seguiu essa linha.
Milaré usa a expressão pós-iluminismo para se referir aos últimos anos e diferenciar a nova onda do período anterior, que ele chama de iluminismo — iniciado na década de 1980 e marcado pela edição de diversas leis com avanços importantes para a área.
O pós-iluminismo do Direito Ambiental é pautado, principalmente, em uma nova interpretação do artigo 225 da Constituição, que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A ideia é que o termo “todos” não se refere apenas ao homem e que os animais também têm esse direito.
“Os estados já vêm legislando e modernizando os seus estatutos legislativos quando se refere à tutela dos animais”, conta o advogado. Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraíba, por exemplo, possuem leis que reconhecem os animais como sujeitos de direitos despersonificados.
Esse regime jurídico permite que os animais tenham alguns direitos, “necessários e adequados à sua natureza especial”, sem que tenham status equivalente ao dos humanos. É um meio-termo entre defini-los como bens e considerá-los como pessoas.
“Algumas dessas leis são expressas, por exemplo, em atribuir aos animais o direito à saúde, à moradia adequada e à proteção contra maus-tratos”, acrescenta Ataide.
Para o juiz, definir os animais como “objetos de direito” pode “lançar por terra” as leis locais que atribuem direitos fundamentais aos animais.
Sujeitos, não coisas
Milaré acredita que é preciso encontrar “uma maneira de deixar de enfatizar que o animal é objeto de direito”, como forma de “acompanhar aquilo que a doutrina mais atenta tem entendido”. Para ele, se isso acontecesse, o Brasil se tornaria um “país de primeiríssimo mundo em termos de tutela de proteção de animais”.
O advogado não vê grande progresso com a redação atual da proposta de atualização do Código Civil. Há, claro, o avanço de definir os animais como sencientes, possibilitar sua proteção jurídica e reconhecer sua natureza especial, mas falta “tirar esse estigma da coisificação”.
Segundo ele, dentro da nova onda do Direito Ambiental, “tudo caminha para que a natureza e os animais sejam descoisificados”. A justificativa é simples: “A fauna é o termômetro da biodiversidade para a manutenção do equilíbrio ecológico”.
Além da proposta da comissão de reforma do Código Civil, existem outros projetos de lei que pretendem classificar os animais como sujeitos de direitos despersonificados. O mais notório é o PL 6.054/2019, que atualmente aguarda parecer do relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara.
Vicente Ataide Junior entende que a própria Constituição já reconhece, de forma implícita, a senciência dos animais, pois proíbe a crueldade contra eles.
Ele ainda aponta que algumas leis garantem o direito à vida a determinados animais: a Lei de Crimes Ambientais aos animais silvestres; a Lei 7.643/1987 aos cetáceos (como baleias e golfinhos); e as Leis 13.426/2017 e 14.228/2021 aos cães e gatos.
“Falta, de fato, adaptar o Código Civil a esse extraordinário avanço da tutela jurídica dos animais”, completa Ataide. Na opinião do juiz, a norma não pode continuar sendo usada “para impedir uma proteção mais adequada dos animais” ao tratá-los como coisas.
“Isso viola a Constituição, contraria a tendência da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e conspira contra o sentimento social crescente de empatia e respeito aos animais com seres vivos sencientes, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria.”
Como membro consultor da comissão, Ataide sugeriu que o artigo 91-A seja deslocado para fora da porção do Código Civil relacionada aos bens e que o regime aplicável aos animais enquanto não vier a nova lei especial seja o dos entes despersonalizados.
Coisas, não sujeitos
Sergio Iglesias tem opinião diferente. Para ele, o Código Civil deve manter os animais com a natureza jurídica de bens e deixar mais explícito que são bens semoventes (com movimento próprio).
“Em que pese a senciência, o animal não tem o discernimento necessário para distinguir o lícito e o ilícito”, assinala. Por isso, “o dever e o direito relativo ao animal devem recair somente àquele que é proprietário, justo possuidor ou até ao seu detentor”.
Ele acredita ainda que é possível reconhecer os animais domésticos como bens infungíveis (insubstituíveis), já que as pessoas geralmente desenvolvem afeto por cada um deles.
Tal qualificação “seria útil no sentido de entender que a afetividade poderá ensejar, pelo aplicador do Direito, possíveis efeitos protetivos e indenizatórios”.
O advogado, porém, não acha correto equiparar os animais domésticos a membros de uma “família multiespécie”, pois, assim, seriam sujeitos de direitos. Segundo ele, isso traria “conceitos conflitantes com toda a estrutura atual do nosso Código Civil” e causaria “inúmeros problemas técnicos jurídicos e incoerências normativas”.
Na visão de Iglesias, nada disso significa deixar de lado o bem-estar e a proteção da saúde dos animais. Ele diz que legislações futuras podem regular o tratamento dos animais domésticos sem necessidade de autorização prévia do Código Civil.
Mas eventuais normas regulamentadoras devem seguir os parâmetros do Código de 2002, isto é, “considerado o bem animal quanto à sua natureza jurídica de bem semovente e estabelecer os deveres de seus envolvidos em conformidade com a relação jurídica existente”.
Uma possibilidade é determinar a certos estabelecimentos comerciais, como os pet shops, cuidados especiais para manter a saúde e a integridade física dos animais durante seus serviços. Também podem ser estipuladas regras voltadas a empresas aéreas para transporte de animais com cuidados especiais.
O professor lembra que a legislação atual “responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviço por danos ao animal perante os consumidores”. Portanto, ele considera “desnecessário mencionar um regime jurídico próprio” no Código Civil.
Ele também não vê problema em reconhecer a senciência dos animais, mas ressalta que “isso é objeto de estudo de outros ramos do conhecimento humano, desnecessários para alçar mudanças da qualificação jurídica do animal”.
Além disso, esse critério não lhes garante “a característica de sujeitos de direito”, mas apenas “declara a sua condição ou estado de existência”. É por isso que Iglesias questiona: “Até que ponto é tarefa da ciência do Direito declarar aquilo que já é?”.
Em resumo, o advogado defende que qualquer atribuição de direito ou dever ao animal pode “beirar a uma norma inconstitucional, já que a titularidade dos direitos e deveres é das pessoas, isto é, da sociedade”.
De acordo com ele, a relação afetiva entre pessoas e animais pode gerar “legitimidade somente das pessoas para a tutela correspondente de seus interesses que estejam de acordo com a proteção e saúde do animal, bem como eventual pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos” — como danos físicos ao animal ou sua morte.
Ou seja, eventuais danos morais “dizem respeito exclusivamente à personalidade humana, por exemplo, do proprietário ou justo possuidor do bem animal”. Isso porque “os direitos de personalidade existem somente em relação à pessoa humana”, diz Iglesias, com base no Código Civil atual.
Da mesma forma, os proprietários ou possuidores têm o dever de zelar pelo bem-estar dos animais e são responsáveis por danos causados por eles, a exemplo de agressões contra terceiros ou perturbação do sossego.
- Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
- Fonte: Conjur